TJSP - 4007045-10.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 32
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05/09/2025 10:01
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 32
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04/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:00
Decisão interlocutória
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04/09/2025 14:44
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 21
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20/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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19/08/2025 13:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/08/2025 11:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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19/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4007045-10.2025.8.26.0002/SP REQUERENTE: THAIS FOFFANO ROCHAADVOGADO(A): BERNARDO GONCALVES SIQUEIRA (OAB SP323949)REQUERENTE: BERNARDO GONCALVES SIQUEIRAADVOGADO(A): BERNARDO GONCALVES SIQUEIRA (OAB SP323949) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se a presente de ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória, aduzindo os autores que, em julho de 2025, adquiriram junto à ré, sob regime de incorporação imobiliária, uma unidade do empreendimento denominado “Living Full Paulista”, com previsão de entrega para julho de 2028.
Informam que a compra se deu em destinação exclusivamente para investimento, conforme regulamentação permissiva do Decreto nº 63.130/2024, do Município de São Paulo, que permitia compra de imóveis sob o regime HIS para pessoas não enquadradas na faixa de renda prevista.
Narram, contudo, que o Decreto Municipal nº 64.244/2025 promoveu alterações no assunto, inclusive com relação à limitação do valor venal do imóvel, e aplicação de sanções caso ultrapassados os limites pre
vistos.
Assim, considerando que o contrato firmado possuía natureza de investimento, sustentam que a nova disposição legal altera as condições para seu caso, causando-lhe prejuízos, uma vez que o valor da aquisição do imóvel em questão superaria o teto de alienação permitido.
Afirmam que não possuem mais interesse na manutenção do contrato, de modo que notificaram formalmente a ré, em 30/07/2025, mas que até a presente data, não houve solução.
Assim requerem a concessão da tutela de urgência a fim de que seja suspensa a exigibilidade de todas as parcelas vincendas do contrato, bem como que a ré se abstenha de inserir apontamento negativo em nome dos autores nos cadastros de inadimplentes.
Ao final, requerem a procedência da ação, confirmando-se a tutela e declarando-se rescindido o contrato.
Requerem a condenação da ré à restituição integral dos valores pagos, incluindo-se a corretagem, no montante total de R$ 22.224,27, além do pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor.
Custas devidamente recolhidas.
Em que pesem as alegações dos autores, indefiro, por ora, o pedido de tutela.
Entendo que o caso demanda maiores esclarecimentos, bem como a oitiva da parte contrária.
Até mesmo porque se verifica, a partir da cópia de e-mail juntado, que a ré não negou o pedido de rescisão, mas apenas propôs a busca por alternativas que possibilitassem a permanência dos autores no empreendimento.
Assim, reputo prudente a oitiva da parte ré no presente caso.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se carta.
Int. -
18/08/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 09:38
Decisão interlocutória
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15/08/2025 14:26
Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:08
Redistribuído por sorteio - (SAAMAR16CIV01 para SAAMAR16CIV01)
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14/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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13/08/2025 13:39
Decisão interlocutória
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13/08/2025 08:31
Conclusos para despacho
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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12/08/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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12/08/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:02
Decisão interlocutória
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11/08/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 16906, Subguia 16448 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 517,71
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11/08/2025 08:51
Conclusos para decisão
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08/08/2025 17:01
Juntada de Petição
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07/08/2025 18:41
Link para pagamento - Guia: 16906, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=16448&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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07/08/2025 18:41
Juntada - Guia Gerada - BERNARDO GONCALVES SIQUEIRA - Guia 16906 - R$ 517,71
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07/08/2025 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 18:41
Distribuído por dependência - Número: 40070373320258260002/SP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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