TJSP - 1053374-04.2016.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 20:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1053374-04.2016.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Praça Capital II - Brazilian Securities Companhia de Securitização e outros -
Vistos.
Aprecia-se a impugnação aos cálculos apresentada pela coexecutada BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO às fls. 607/617.
A executada sustenta, em suma, excesso de execução por descumprimento da sentença proferida nos embargos à execução, que limitou sua responsabilidade aos débitos posteriores a 30/11/2017; a alteração indevida do índice de correção monetária; e a litigância de má-fé do exequente.
Procedeu, por fim, ao depósito do valor que entende devido (R$ 96.452,56).
O exequente, em sua manifestação de fls. 655/658, esclareceu que a planilha inicial de fato englobava a totalidade do débito, pois apresentada em data anterior ao trânsito em julgado da sentença dos embargos.
Contudo, sanou a questão ao apresentar os cálculos individualizados de fls. 659/664, que separam a responsabilidade de cada executado, observando o que foi decidido.
Com razão o exequente.
A impugnação não merece prosperar.
Primeiramente, quanto à alegação de excesso de execução, o exequente corrigiu seu pedido inicial ao apresentar as planilhas individualizadas, discriminando os valores devidos por cada parte de acordo com a r. sentença dos embargos.
Assim, resta superada a controvérsia neste ponto.
No que tange à alteração do índice de correção monetária, o exequente justificou que a utilização do IGP-M decorre de expressa previsão na Convenção Condominial (art. 47 - fl. 27), que rege a relação jurídica entre as partes.
A sentença proferida nos embargos à execução não se manifestou sobre o índice a ser aplicado, de modo que prevalece a disposição convencional.
A menção a índice diverso na petição inicial da execução configura mero erro material que não tem o condão de afastar a norma estabelecida entre as partes no título que fundamenta a presente cobrança.
Portanto, correta a aplicação do IGP-M.
Por consequência, não há que se falar em litigância de má-fé, uma vez que o exequente não agiu de forma desleal, tendo corrigido a planilha e justificado a aplicação do índice de correção previsto no título.
Ante o exposto, rejeito a impugnação de fls. 607/617.
DEFIRO o levantamento do valor incontroverso depositado à fl. 618, no montante de R$ 96.452,56, em favor do exequente, a título de pagamento parcial do débito.
Expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico, observando-se o formulário de fl. 665.
Preclusa esta decisão, intime-se a executada Brazilian Securities Companhia de Securitização, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento do saldo remanescente de sua responsabilidade, conforme planilha de fls. 659/660.
Defiro, desde já, a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, a pesquisa de veículos via RENAJUD e a busca de informações através do INFOJUD em nome dos executados Amauri Ceroni e Edna Marques Ceroni, observando-se a planilha de fls. 661/664.
Intimem-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP) -
25/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 07:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:19
Mudança de Magistrado
-
10/04/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 08:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 14:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/06/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 15:05
Juntada de Decisão
-
22/02/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 10:50
Concedida a Dilação de Prazo
-
30/11/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 15:16
Apensado ao processo
-
17/05/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2022 18:35
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/12/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2022 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 21:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2022 16:05
Expedição de Carta.
-
16/08/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 15:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/02/2022 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2022 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2022 00:18
Decisão
-
11/08/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 06:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2021 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2021 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2021 12:51
Decisão
-
25/02/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2021 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2020 01:18
Suspensão do Prazo
-
01/12/2020 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2020 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2020 00:40
Decisão
-
13/08/2020 13:18
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2020 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2020 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2020 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/08/2020 12:48
Expedição de Certidão.
-
03/08/2020 11:44
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2020 11:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/08/2020 11:43
Realizado Cálculo
-
03/08/2020 11:43
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2020 15:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2020 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2020 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2020 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2020 23:56
Bloqueio/penhora on line
-
04/11/2019 11:34
Conclusos para despacho
-
28/07/2019 03:33
Suspensão do Prazo
-
03/07/2019 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2019 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2019 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2019 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2019 09:40
Expedição de Certidão.
-
29/06/2018 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2018 14:37
Juntada de Mandado
-
28/03/2018 12:35
Expedição de Mandado.
-
27/03/2018 18:13
Expedição de Certidão.
-
19/03/2018 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2018 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2018 22:11
Recebida a Petição Inicial
-
03/03/2018 21:46
Conclusos para despacho
-
24/03/2017 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2017 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2017 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2017 15:35
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
06/02/2017 11:18
Conclusos para despacho
-
09/12/2016 16:09
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2016
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4001168-16.2025.8.26.0576
Bruno Siliano Balieiro
Nubank S/A
Advogado: Caroline Ribeiro Cardoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0003534-49.2025.8.26.0624
Rafael de Jesus Moreira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2025 01:35
Processo nº 4000534-28.2025.8.26.0541
Gleison Misawa Gullo
Banco Agibank S.A.
Advogado: Caio Cesar Sartore do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1049512-44.2024.8.26.0114
Cardiocenter - Centro de Diagnostico em ...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Monica Justi Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2024 19:15
Processo nº 1033216-32.2024.8.26.0506
Maria Angela de Melo Pinto
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Carlos Alberto Alves Goes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/07/2024 11:27