TJSP - 1000655-70.2023.8.26.0673
1ª instância - Vara Unica de Florida Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 09:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/03/2024 10:12
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 16:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/03/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2024 07:27
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 16:12
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 00:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 17:30
Nomeado perito
-
09/11/2023 16:36
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/10/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 10:21
Conclusos para despacho
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04/10/2023 14:54
Juntada de Petição de Réplica
-
14/09/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/09/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 14:53
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Pereira Neves (OAB 411959/SP) Processo 1000655-70.2023.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pedro Bernardo dos Santos -
Vistos.
Defiro os benefícios da assistência Judiciária ao requerente.
Anote-se também a serventia de que o processo deverá prosseguir com os benefícios do Estatuto do idoso, incluindo-se a tarja respectiva.
Defiro a prioridade na tramitação processual.
Inicialmente, cumpre enfatizar que o momento natural para a concessão da prestação jurisdicional é a sentença, depois de percorrido o devido processo legal.
Em algumas situações, porém, o próprio ordenamento permite que essa tutela jurisdicional seja antecipada pelo órgão julgador, desde que preenchidos certos requisitos legais.
Como se vê, passíveis de antecipação no tempo são os efeitos da tutela jurisdicional que o autor apenas obteria ao final do procedimento judicial.
Fixada tal premissa, denota-se que, em que pesem os argumentos lançados pelo ilustre subscritor da petição inicial, a tutela de urgência não comporta acolhimento, em face da ausência dos requisitos legais.
De saída, percebe-se que a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito, tal como colimada na peça de ingresso, implicaria incursão profunda no exame dos fatos trazidos com a inicial, beirando a bem dizer o próprio esgotamento da atividade jurisdicional, circunstância incompatível com a análise preliminar, perfunctória, superficial e não-exauriente, própria da cognição exercida em sede de tutela de urgência.
Nessa linha de raciocínio, entendo que, neste momento processual, não há prova inequívoca do periculum in mora, notadamente porque a própria parte autora menciona que os descontos já vem sendo efetuados desde dezembro de 2021.
Nesse cenário, respeitado o entendimento da parte autora, não há outra saída senão o indeferimento do pleito liminar, afigurando-se prudente a oitiva da parte contrária previamente ao deferimento da tutela requerida.
Enfim, denota-se que a providência antecipativa articulada pela parte autora traduz, à evidência,Pretensão que depende de análise mais apurada, o que não condiz com a natureza jurídica do provimento antecipatório(TJSP, Agr.
Instr. n° 990.10.449063-4, 4ª Câm.
Direito Privado, Rel.
Des.
NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA, j. 11.11.2010).
Ainda nessa linha, já se decidiu: A complexidade das questões suscitadas, exigentes de instrução probatória, ausente, portanto, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações dos autores, ora agravantes, impedem a concessão da tutela antecipada.
Impossível exigi-la do n. magistrado(TJSP, AI n° 376.909-4/1-00, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
GILBERTO DE SOUZA MOREIRA, j. 09.03.2005).
Pelo exposto, com a devida vênia, com base nas razões acima expendidas,INDEFIROa tutela antecipada.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, ainda, no tocante a forma e a data de início de prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido o disposto artigo 231 CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação, dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de citação e intimação.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
24/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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