TJSP - 1006326-56.2025.8.26.0624
1ª instância - 03 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 18:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:53
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006326-56.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Henrique Siqueira Volpini - Vistos, Por ora, diante da certidão de fls. 73, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Após, cumpra-se a decisão de fls. 68/69.
Int. - ADV: BARBARA PUCHE ABUCHAM SILVA (OAB 364425/SP) -
21/08/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 07:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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