TJSP - 1006851-38.2025.8.26.0624
1ª instância - 03 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 18:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 17:36
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
-
02/09/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006851-38.2025.8.26.0624 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank (Brasil) S/A - Vistos, Comprovada a mora do réu e constando do contrato de alienação fiduciária cláusula resolutiva expressa, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, depositando-o em mãos do autor, que deverá providenciar a remoção.
Após, cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor.
No mesmo prazo, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
A devedora poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Deverá a parte autora entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado, ficando deferidos os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC e a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Cumprida a liminar retire-se a tarja de urgência e o segredo de justiça.
Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP) -
21/08/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 06:59
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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