TJSP - 1003392-43.2025.8.26.0037
1ª instância - 01 Civel de Araraquara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 06:57
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003392-43.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lourdes da Silva Dancona - Banco Master S/A - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cc danos materiais e morais, na qual a autora alega que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, desde novembro/2022, relacionado a um empréstimo consignado na modalidade consignação RCC (contrato nº 50-2201046715), afirmando veemente que nunca manteve relação jurídica com o réu e nem possui o cartão de crédito.
Em contestação, o réu impugnou a gratuidade concedida e suscitou preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que a autora se beneficiou do contrato devidamente formalizado.
No mérito, sustentou que a autora contratou o cartão Credcesta, disponibilizado pelo Banco Master com possibilidade de realização de saque mediante levantamento de valores em espécie (casas lotéricas) ou através de TED na conta indicada pelo tomador, possibilitando o pagamento parcelado com incidência de juros.
Juntou aos autos documentos às fls. 133/200 relacionados à contratação.
Pois bem.
Rejeita-se a impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em relação ao pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, insta asseverar que eles são garantidos constitucionalmente, como meio de preservar o acesso à justiça e o direito de petição aos menos favorecidos, de sorte a efetivar o princípio da igualdade.
No caso, a autora demonstrou que não tem recursos suficientes para arcar com custas e despesas processuais.
Note-se que o réu não instruiu qualquer documento que pudesse infirmar a declaração de hipossuficiência da autora, bem como de que a mesma possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, ônus que lhe incumbia.
Rejeita-se a preliminar de falta de interesse processual da autora.
O interesse de agir ou interesse processual, condição da ação, traduz-se no binômio necessidade-adequação (ou, de acordo com Liebman, é a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido).
A lição dos professores Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pelegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, em sua obra TEORIA GERAL DO PROCESSO, 18ª edição, página 259 é a de que repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado e, prosseguem os autores, afirmando que adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado.
Portanto, existe interesse processual quando a autora tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário, para com isso alcançar a tutela pretendida e, ainda, somente no caso dessa tutela lhe trazer um resultado útil.
Na hipótese, nítido o interesse processual para a propositura da ação judicial, diante da alegação da autora de fraude na contratação, visando obter a declaração de inexistência de relação jurídica entre a partes e indenização por danos morais e materiais.
Evidente, portanto, o interesse de agir da autora, revelando-se a presente ação a via processual útil e adequada para tanto.
Superadas as questões preliminares, não havendo nulidades a serem sanadas, dou o feito por saneado.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição do indébito c.c. indenização por danos morais por indevidos descontos em benefício previdenciário relativos a contrato de empréstimo consignado que a autora afirma desconhecer.
De acordo com o histórico de empréstimos contratados, juntados às fls. 34/40, a autora insurge em face ao contrato nº 50-2201046715, de reserva de margem consignado (RCC) averbado em 19/09/2022 cujo limite do cartão é de R$ 4.757,13 com reserva de R$ 171,11 (fls. 37).
O réu juntou aos autos termos de consentimento esclarecido do cartão consignado de benefício assinado eletronicamente em 07/08/2023 (fls. 133/134), em 06/02/2024 (fls. 135/136), em 21/03/2025 (fls. 137/138).
Constam cédulas de crédito bancário firmadas: Valor de saque R$ 265,35, depositados no Banco Itaú, agencia nº 0043, na conta nº 56075 a ser pago em 84 parcelas de R$ 9,09, com primeiro vencimento em 10/10/2023, firmado em 07/08/2023 fls. 139/148; Valor de saque R$ 131,39, depositados no Banco Itaú, agencia nº 0043, na conta nº 56075 a ser pago em 84 parcelas de R$ 4,16, com primeiro vencimento em 10/04/2024, firmado em 06/02/2024 fls. 149/158; Valor de saque R$ 178,20, depositados no Banco Itaú, agencia nº 0043, na conta nº 56075 a ser pago em 84 parcelas de R$ 5,33, com primeiro vencimento em 10/05/2025, firmado em 21/03/2025 fls. 159/169.
Constam recibos de transferências: Em 20/09/2022, no valor de R$ 2.819,94 depositados na conta de titularidade da autora no Banco Itaú, agência 00043, conta nº 560754 com a observação de situação efetivada (fls. 194); Em 08/08/2023, no valor de R$ 265,35 depositados na conta de titularidade da autora no Banco Itaú, agência 00043, conta nº 560754 com a observação de situação efetivada (fls. 196); Em 07/02/2024, no valor de R$ 131,39 depositados na conta de titularidade da autora no Banco Itaú, agência 00043, conta nº 560754 com a observação de situação efetivada (fls. 198); Em 24/03/2025, no valor de R$ 178,20 depositados na conta de titularidade da autora no Banco Itaú, agência 00043, conta nº 560754 com a observação de situação efetivada (fls. 200).
O feito demanda dilação probatória. 1 Intime-se o réu a juntar aos autos o contrato, devidamente assinado pela autora, que gerou o depósito no dia 20/09/2022, no valor de R$ 2.819,94, esclarecendo se este contrato faz referência com o constante do extrato de fl. 37 (nº 50-2201046715), bem como as faturas do cartão de crédito fornecido à autora. 2 Oficie-se ao Banco Itaú para que forneça a este Juízo extratos da conta nº 0000560754, agência nº 00043, de titularidade de LOURDES DA SILVA DANCONA, CPF nº *92.***.*59-35 relativo aos períodos de agosto/2022 a dezembro/2022, julho/2023 a março/2024 e janeiro/2025 a abril/2025.
Instrua-se o ofício com cópias de fls. 194, 196, 198 e 200.
Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO GONZALEZ (OAB 466065/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), DANIEL TRINDADE DE ALMEIDA (OAB 240107/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA), MATEUS LEONARDO CONDE (OAB 235884/SP) -
25/08/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 07:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2025 16:13
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:30
Conclusos para despacho
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30/06/2025 23:40
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 13:20
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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05/06/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2025 03:05
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 04:52
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
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23/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 17:25
Expedição de Carta.
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23/04/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 15:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/04/2025 11:00
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 08:20
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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