TJSP - 1003627-69.2025.8.26.0082
1ª instância - 02 Cumulativa de Boituva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:52
Juntada de Mandado
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01/09/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003627-69.2025.8.26.0082 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Xi -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Fica desde já deferido o reforço policial e ordem de arrombamento, bem como os benefícios do artigo 212 e parágrafos, do CPC, se necessários para o cumprimento do ato.
Defiro o pedido de bloqueio do veículo através do sistema RENAJUD, mediante o recolhimento das custas necessárias (01 UFESP na forma do Provimento CSM 2684/2023).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
A parte autora deverá entrar em contato com o oficial de justiça designado, a fim de promover os meios necessários par ao cumprimento do ato (Central de Mandados 15 34166257 ou pelo e-mail [email protected]).
Por fim, diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada pode requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.
Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP) -
21/08/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 07:00
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 07:00
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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