TJSP - 0031970-30.2024.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0031970-30.2024.8.26.0114 (processo principal 1012749-78.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lucas Alves Cruz -
Vistos. 1-Fls. 18/25.
Mantenho a decisão de fls. 14/15, por expressa previsão legal, conforme prevê o art. 4º da Lei 11.608/03 (inciso IV acrescentado pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023): (...) o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (...) Ademais, o pedido de diferimento ao recolhimento das custas iniciais também não comporta acolhimento, pois ausente a comprovação da indisponibilidade momentânea de recursos, bem como, ante a inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 5º da Lei Estadual nº 11.603/03: (...) Artigo 5° - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. (...) Sobre o tema: Locação de imóvel - Despejo por falta de pagamento - Cumprimento de sentença - Há lei determinando o recolhimento das custas para a instauração da fase de cumprimento de sentença - Como a instauração do cumprimento de sentença se deu em 23.4.24, cabe à exequente o recolhimento das custas de "2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito", nos termos da Lei nº 11.608/03, alterada pela Lei 17 .785/23, e do Comunicado Conjunto nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460 - Pretensão de diferimento do recolhimento da taxa judiciária para o final e pelo executado - Nos termos do art. 5º da Lei nº 11.608/03, o diferimento do pagamento da taxa judiciária depende de prova, por meio idôneo, da impossibilidade momentânea de pagamento e só é possível nas ações especificadas no referido artigo - Agravo não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21842102120248260000 Paulínia, Relator.: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 28/06/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024) Destaquei. 2-Portanto, providencie a parte exequente o recolhimento das custas, nos termos do art. 4º da Lei 11.608/03, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: ANDRE MARQUES FERREIRA PEDROSA (OAB 86359/MG), FERNANDO PIERI LEONARDO (OAB 68432/MG) -
20/08/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:34
Indeferido o pedido
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01/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:49
Mudança de Magistrado
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12/03/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 11:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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