TJSP - 1012854-97.2024.8.26.0606
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Suzano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/08/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012854-97.2024.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Ana Rita Barbosa Santos -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração, uma vez que opostos no prazo legal.
Alega a parte embargante, nos termos do art. 48, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1.022, do Código de Processo Civil, que há omissão na sentença de fls. 225/232 referente ao valor dos danos materiais fixados em favor da demandante, ora embargada.
No mérito, os embargos de declaração merecem parcial acolhimento apenas para reduzir o valor da condenação para o montante de R$ 21.578,00, em atenção ao princípio da adstrição (CPC, arts. 191 e 492), afastando-se eventual alegação de julgamento ultra petita.
Com efeito, embora na pesquisa realizada junto ao FIPE na data da prolação de sentença (link à fl. 228) conste R$ 21.732,00 como valor de mercado para o veículo na data de sua subtração do pátio municipal, a autora formulou seu pedido tomando por referência o valor da data da apreensão, quando o preço apurado pela Tabela FIPE seria mesmo de R$ 21.578,00 (fl. 22).
Dessa forma, para adequar o julgado aos estritos limites do pedido, é de rigor o acolhimento dos embargos neste ponto, a fim de sanar o vício e reduzir o montante da condenação.
No mais, não se vislumbra possibilidade de acolhimento da pretensão da Fazenda Municipal para que do valor da condenação sejam abatidos os montantes alegadamente devidos pela embargada referentes às diárias de permanência do veículo no pátio e às despesas tidas com o guincho para sua remoção da via pública.
Tampouco merece guarida o pleito de redução do valor da condenação em razão das supostas avarias presentes no veículo na data de sua apreensão.
Isso porque, embora tais questões tenham sido alegadas pela ré em sua contestação, a Municipalidade não comprovou suficientemente a existência dos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata sua pretensão, na realidade, de pedido contraposto implícito.
Nesse diapasão, não consta nos autos elementos que comprovem os valores alegadamente devidos pela autora a título de diárias de permanência no pátio municipal ou referente às despesas tidas pela Municipalidade com o custeio de guincho, não sendo a tanto suficiente o ofício expedido pela Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana (fls. 57/58).
Tampouco se presta o documento de fl. 61 a comprovar a existência e extensão das avarias presentes alegadamente verificadas no veículo na data de sua apreensão, pois desacompanhado de fotografias, laudos ou relatórios técnicos que comprovassem os danos e, principalmente, o patamar de redução do preço de mercado do bem em razão de sua depreciação.
Anota-se, ademais, que a Municipalidade dispensou expressamente a dilação da fase instrutória por meio de sua manifestação de fl. 99.
Assim, os argumentos deduzidos não são capazes de, em tese, infirmar a convicção firmada, devendo a parte embargante manifestar seu inconformismo por intermédio da via recursal adequada, se entender pertinente.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para retificar a parte dispositiva da sentença, que passa a contar com a seguinte redação: Ante o exposto, EXTINGO o feito sem análise do mérito quanto ao corréu DETRAN/SP nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, reconhecida a coisa julgada em relação à sua ilegitimidade passiva ad causam e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face do MUNICÍPIO DE SUZANO e IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos pela MUNICIPALIDADE em sua contestação para CONDENAR O MUNICÍPIO DE SUZANO ao pagamento de indenização, à parte autora, a título de danos materiais, no montante de R$ 21.578,00 (vinte e um mil quinhentos e setenta e oito reais), atualizado desde o evento danoso (27/3/2023 - fls. 25/26), unicamente pelo índice da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, para fins de correção monetária e compensação da mora, até o efetivo pagamento.
Intimem-se. - ADV: JULIO ALVES DA ROCHA (OAB 432718/SP), THIAGO TENORIO DE SOUZA (OAB 440993/SP) -
19/08/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 20:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 18:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/08/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 21:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 19:15
Julgada Procedente em Parte a Ação
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19/07/2025 20:59
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:58
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 18:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:24
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/04/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 05:45
Juntada de Petição de Réplica
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02/04/2025 05:42
Juntada de Petição de Réplica
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31/03/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 08:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:30
Ato ordinatório
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10/03/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 07:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 15:10
Recebida a Emenda à Inicial
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12/12/2024 10:03
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 18:00
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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27/11/2024 13:08
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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