TJSP - 1042936-87.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042936-87.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Francisco das Chagas da Silva -
Vistos.
FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA impetrou mandado de segurança contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, feito que segue o rito especial da Lei nº 12.016/09.
Em síntese, aduziu que foi surpreendido com notícia de que sua carteira nacional de habilitação está cassada por força de penalidade praticadas durante prazo de suspensão da mesma CNH.
Susteve que não fora notificado para contestação das informações que lhe foram imputadas, bem como para indicação de condutor, para apresentação de defesa em processo administrativo voltado à aplicação da sanção ou para o ter ciência do resultado do julgamento.
Ao final, pede a concessão da segurança para que seja reconhecida a nulidade dos processos administrativos de suspensão da CNH, com desbloqueio de sua autorização para conduzir veículos automotores.
Foi indeferida medida liminar.
Devidamente intimada, a autoridade coatora apresentou informações.
No mérito, sustento a legalidade da conduta administrativa, especialmente porque a penalidade imposta ao impetrado somente é aplicada após processo administrativo disciplinado por lei.
Defende que o questionamento da penalidade via recurso administrativo somente se dá quando da notificação da informação pela autoridade de trânsito e que o processo de suspensão ou cassação da carteira nacional de habilitação somente se inicia após o encerramento do primeiro processo administrativo.
Ainda, defende que a notificação da autuação é considerada válida a partir do envio para o endereço do infrator, na forma do disposto no artigo 282, § 1º, combinado com o artigo 241 da Lei n° 9.503/97.
Ainda, disse que o processo administrativo de cassação foi instaurado em função da notícia da prática de nova infração de trânsito no período de suspensão da CNH.
Foi dada vista ao Ministério Público, que deixou de opinar no feito. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
No mérito, de rigor a denegação da ordem.
Fundamenta o impetrante seu direito no disposto no art. 290, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, o qual estabelece que: "Art. 290 A apreciação do recurso previsto no artigo 288 encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
Parágrafo único: Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH." Assim, a aplicação da penalidade de forma efetiva somente se dá após o decurso do prazo indicação do real infrator e após decurso para apresentação de recursos administrativos.
Esse procedimento é disciplinado no art. 288, do mesmo código, que elenca os recursos cabíveis das decisões da JARI.
Por sua vez, o art. 289 regulamenta o prazo de 30 (trinta) dias para a sua apreciação no caso de suspensão do direito de dirigir e cassação do documento de habilitação, cujo julgamento é realizado pelo CONTRAN.
O art. 24 da Resolução n. 182/05, do CONTRAN estabelece que nenhuma restrição incidirá no prontuário do infrator no curso do processo administrativo.
Assim, da leitura conjugada dos dispositivos legais supra transcritos e da regra constante da resolução, conclui-se que enquanto estiver pendente o recurso administrativo para fins de aplicação de penalidade de trânsito, não é possível a imediata aplicação da penalidade, o que denota que os recursos interpostos gozam de efeito suspensivo.
Pois bem.
Ocorre que, conforme aduzido pela autoridade coatora, não havia qualquer recurso administrativo pendente de julgamento quando da imposição da suspensão ou cassação do direito de dirigir.
O recurso administrativo somente veio após a notícia pelo impetrante da cassação da CNH.
Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da ampla defesa, e nem em cumprimento de penalidade antes do julgamento do último recurso interposto, pois o procedimento administrativo garantiu a sua defesa, não havendo direito líquido e certo a ser defendido na via do presente "writ".
Não é da notícia da suspensão ou cassação da CNH que se inicia o prazo para oferecimento de recurso administrativo, mas a partir da notificação da instauração do processo.
Se o autor não fez uso do recurso administrativo no caso concreto, não há fundamento para se renovar o prazo de recurso.
No caso dos autos, é fato que a autarquia estadual remeteu notificações para endereço cadastrado em prontuário do impetrante.
E esta providência é o quanto basta para se atestar a legalidade do processo administrativo de suspensão da CNH.
Neste sentido, consignem-se precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ementa:MANDADO DE SEGURANÇA CNH Impetração que visa à anulação do processo desuspensãodo direito de dirigir Descabimento Argumentos do apelante que não dão ensejo à nulidade dos atos práticos no procedimento administrativo Alegação de ausência denotificaçãoda infração de trânsito Inadmissibilidade Verificada a realização danotificaçãopor via postal Suficiência da demonstração da postagem da comunicação por meio da apresentação de relatório de entrega e documento de postagem dos Correios - Denegação da segurança mantida.
Recurso improvido. (Apelação Cível nº 1027856-88.2022.8.26.0053, 9ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
CARLOS EDUARDO PACCHI, j. em 18.8.2022) Ementa:APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.CNH.
CASSAÇÃO.
Pretensão do autor de ver declarada a nulidade do processo administrativo que culminou com a cassação do seu direito de dirigir, sob o fundamento de que não recebeu asnotificaçõesdas infrações.
Descabimento.
Procedimento administrativo que observou todas as formalidades legais.
Comprovação do encaminhamento dasnotificaçõesao endereço do impetrante.
Dever do condutor de veículos de manter atualizados seus dados nos cadastros do Órgão de Trânsito.
Exegese dos artigos 241 e 282, §1º, do CTB.
Alegações genéricas e documentos insuficientes para afastar a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo.
Precedentes.
Ausência de direito líquido e certo a amparar a ordem impetrada.
Sentença de denegação da segurança mantida.
Recurso não provido.(Apelação Cível nº 1007530-26.2019.8.26.0405, 13ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
DJALMA LOFRANO FILHO, j. em 16.8.2022) Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DENEGANDO A SEGURANÇA perseguida.
Deixo de condenar a parte impetrante em honorários advocatícios, com fundamento na Súmula 512 do STF, na Súmula 105 do STJ e no artigo 25 da Lei n° 12.016/09.
Condeno-a no pagamento das custas processuais em aberto, salvo se beneficiária da gratuidade processual.
Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023).
Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações.
P.R.I.C. - ADV: JORGE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 104208/SP) -
20/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:01
Denegada a Segurança
-
19/08/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 07:29
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 12:16
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/07/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 16:06
Juntada de Mandado
-
24/06/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/06/2025 07:17
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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15/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 09:51
Expedição de Mandado.
-
15/06/2025 09:51
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 12:28
Recebida a Petição Inicial
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12/06/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 07:34
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 20:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 13:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/05/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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