TJSP - 1029006-07.2015.8.26.0100
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029006-07.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - JOÃO ANTONIO DOS SANTOS - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos. 1.
Fls. 601/603: Anote-se. 2.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15.
Após década de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco, sem o trânsito em julgado, afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos.
São eles os Temas 677 e 1101, ambos do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Já em 11/12/2024 a Colenda Corte julgou o Tema 1101 e fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença.
Todavia, instado, o Banco requereu a suspensão do feito mas deixou de pleitear a aplicação dessa decisão, o que é legítimo considerando que se trata de direito disponível.
Então, neste caso, não havendo determinação para a suspensão pretendida, diante do desinteresse da parte, deixo de aplicar o Tema 1101-STJ.
Quanto ao Tema 677, a parte exequente pediu sua aplicação e com razão, afinal, a Corte Superior não modulou os efeitos da decisão, ao menos até o momento, de sorte que sua aplicação há que retroagir ao início da execução, a par do entendimento deste Juízo.
De outra senda, embora a questão tenha sido analisada por este Juízo e pelo e.
Tribunal de Justiça, inclusive, com agravos transitados em julgado, não há como se acolher eventual tese de preclusão, afinal, esse instituto não tem o condão de impedir a aplicação de decisões vinculantes de forma imediata quando, como no caso, não se modulou os efeitos.
Inclusive, em relação ao Tema 677 STJ, o e.
Tribunal tem determinado, nas mais recentes decisões, a sua aplicação imediata e de forma retroativa, reitero, nada obstante a questão do depósito como pagamento já tenha sido analisada pelo Juízo e pela Corte, com agravo transitado em julgado, como retro exposto.
Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial.
Nomeio ISIDORO DOMINGUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução.
O valor será pago pelo Banco do Brasil.
Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989. (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento. (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção); (c- juros remuneratórios) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor.
Determino, ainda, que a parte exequente, em 30 dias, indique, antes da elaboração do laudo os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente; caso haja outras verbas (honorários, majoração de honorários, multa por litigância de má-fé, etc) deverá ser igualmente informado para que a perícia as contemple.
Poupador Conta poupança Extrato a fls.
Valor levantado Data do levantamento Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando os Temas, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora.
Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução.
Int. - ADV: SOLANGE CARDOSO ALVES (OAB 122663/SP), RUBENS ANTONIO ALVES (OAB 181294/SP), MARCO ANTONIO CURI (OAB 193033/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP) -
20/08/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 13:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 19:28
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
27/02/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 21:58
Suspensão do Prazo
-
16/01/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 12:48
Reativação de Processo Suspenso
-
29/08/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
25/02/2023 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2020 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2020 05:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2020 13:14
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
04/12/2020 17:00
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 12:07
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2020 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2020 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2020 18:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/09/2020 21:47
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2020 20:41
Expedição de Alvará.
-
18/09/2020 14:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2020 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2020 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2020 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2020 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2020 17:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2020 17:32
Sugestão de Vinculação a Tema de Precedente
-
24/04/2020 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2020 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2020 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2020 18:18
Decisão
-
02/04/2020 22:48
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 13:01
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2020 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2020 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2020 22:01
Decisão
-
22/01/2020 20:03
Conclusos para decisão
-
21/01/2020 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2019 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2019 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2019 19:06
Decisão
-
20/09/2019 14:41
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2019 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2019 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2019 11:19
Decisão
-
10/09/2019 17:22
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2019 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2019 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2019 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2019 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2019 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2019 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2018 22:15
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/12/2018 11:38
Conclusos para despacho
-
01/06/2018 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2016 08:49
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/08/2016 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2016 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2016 15:32
Expedição de Certidão.
-
19/07/2016 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2016 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2016 20:56
Decisão
-
16/07/2016 09:50
Conclusos para decisão
-
28/04/2015 15:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2015 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2015 18:25
Decisão
-
11/04/2015 08:08
Conclusos para despacho
-
10/04/2015 15:45
Mudança de Classe Processual
-
09/04/2015 14:44
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
09/04/2015 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
09/04/2015 14:44
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/04/2015 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/04/2015 14:44
Recebidos os autos do Outro Foro
-
09/04/2015 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
09/04/2015 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/04/2015 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2015 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2015 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2015 17:11
Conclusos para decisão
-
30/03/2015 12:12
Proferido Despacho
-
27/03/2015 17:24
Conclusos para decisão
-
27/03/2015 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2015 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2015
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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