TJSP - 1001210-26.2025.8.26.0606
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Suzano
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001210-26.2025.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ivair Carlos da Rosa - Banco BMG S/A -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração, uma vez que opostos no prazo legal.
Alega a parte embargante, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, que há omissão na sentença de fls. 328/335, no tocante à ausência de fixação do valor da condenação referente à indenização a título de danos materiais.
No mérito, os embargos de declaração não merecem provimento, tendo em vista que não há qualquer omissão a ser sanada.
No caso em tela, o acolhimento dos embargos de declaração condiciona-se à existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não se destinando a rediscutir os fundamentos da decisão atacada.
Nesse diapasão, verifica-se que a sentença embargada estabeleceu de forma clara os parâmetros para a apuração do valor devido, o que deverá ser realizado na fase de cumprimento de sentença por meio de simples cálculos aritméticos.
Ademais, o Código de Processo Civil, por meio de seu art. 509, § 2º, dispensa a necessidade de um processo autônomo de liquidação, permitindo que o cumprimento de sentença seja pleiteado diretamente pela parte credora.
Por inferência lógica, entende-se que a legislação processual reconhece a liquidez do título judicial quando o valor da condenação for apurável por meros cálculos aritméticos, uma vez que, a contrario sensu, determina a submissão do título executivo judicial ao procedimento de liquidação (art. 509, caput, do Código de Processo Civil) quando assim não for possível proceder.
Vale mencionar que a própria sistemática dos Juizados Especiais Cíveis admite a prolação de sentenças que dependam simplesmente de cálculos aritméticos para a definição do quantum debeatur, não havendo que se falar em iliquidez do julgado, forte na ideia de que não se confunde a vedação à prolação de sentença ilíquida do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, com a possibilidade de apuração do valor da condenação mediante simples cálculos aritméticos.
Veja-se a jurisprudência do Colégio Recursal a esse respeito: Inexigibilidade de débito - serviço de TV por assinatura - cobranças referentes a serviços adicionais que se revelam abusivas - descumprimento do dever de informação clara e ostensiva sobre a natureza da cobrança - ausência de prova efetiva da contratação dos serviços impugnados - declaração de inexigibilidade dos débitos - ressarcimento material que possui prazo prescricional de 05 anos, na forma do art. 27 do CDC, conforme precedentes do C.
STJ - apuração do valor da condenação que depende de meros cálculos aritméticos, não importando em sentença ilíquida - eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação que deve ser resolvida na fase de cumprimento de sentença - razões recursais que não trouxeram nenhum elemento novo de convicção capaz de abalar os sólidos fundamentos da decisão monocrática - decisão que deu justa e correta solução à causa e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 (parte final), da Lei nº 9.099/95 - recurso improvido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1001076-38.2024.8.26.0572; Relator (a):Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de São Joaquim da Barra -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024 - ênfase aposta).
No mais, a sentença é clara em seus fundamentos e os argumentos deduzidos não são capazes de, em tese, infirmar a convicção firmada, devendo a parte embargante manifestar seu inconformismo por intermédio da via recursal adequada, se entender pertinente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. - ADV: LEONARDO VELLOSO HENRIQUES (OAB 515637/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG) -
18/08/2025 20:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 16:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/08/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 18:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 14:48
Julgada Procedente em Parte a Ação
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06/08/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 05:45
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2025 19:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2025 23:55
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 08:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 06:45
Juntada de Certidão
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25/03/2025 06:45
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:50
Expedição de Carta.
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24/03/2025 11:49
Expedição de Carta.
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01/03/2025 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 10:04
Ato ordinatório
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13/02/2025 10:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/07/2025 03:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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13/02/2025 03:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 13:24
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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