TJSP - 1034762-59.2023.8.26.0506
1ª instância - 02 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034762-59.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Nogueira e Nogueira Junior Ltda. - - Via Brasil Participações Ltda. - Mottu I S A e outro - Não tendo as partes expressado até esta fase o interesse em conciliar, deixo, por ora de designar audiência de tentativa de conciliação, por antevê-la inócua, e, assim, contrária à garantia da razoável duração do processo, passando ao saneamento do feito.
Inconteste que a parte requerida é proprietária e locadora do veículo envolvido no acidente, incidindo na hipótese, o entendimento já cristalizado na jurisprudência, objeto da Súmula 492 do Colendo Supremo Tribunal Federal: A empresa locadora de veículos responde civil e solidariamente com o locatário pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.
Esse posicionamento decorre do fato de que a responsabilidade da locadora é solidária e objetiva, diante do risco interno da atividade empresarial por ela exercida, bem como do fato de ser ela a proprietária da motocicleta envolvida no acidente sobre o qual versam os autos.
Nesse contexto, evidente que a parte requerida ostenta legitimidade para ocupar o polo passivo e responder pela reparação dos danos causados às partes autoras em caso de procedência.
Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) DIRIGIDO PELO CAUSADOR DO ACIDENTE E LOCATÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA.
SÚMULA 492 DO STF. 1.
Em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. (REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006) 2.
Com efeito, há responsabilidade solidária da locadora de veículo pelos danos causados pelo locatário, nos termos da Súmula 492 do STF, pouco importando cláusula eventualmente firmada pelas partes, no tocante ao contrato de locação. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1256697/SP; Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão; Quarta Turma; j. 16/05/2017).
E é este o mesmo entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ENGAVETAMENTO DE VEÍCULOS.
COLISÃO TRASEIRA EM RODOVIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS.
Sentença de parcial procedência.
Apelo da empresa corré proprietária do veículo que atingiu o automóvel da autora na traseira.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Veículo de propriedade da empresa apelante, locado para a outra corré e conduzido por terceiro a serviço da corré, que não conseguiu interromper a trajetória do automóvel, ante o trânsito parado à frente, vindo a abalroar a traseira do veículo da autora na rodovia, causando-lhe danos materiais.
Demonstrada pela prova dos autos a culpa do condutor do veículo de propriedade da corré apelante e locado para a outra empresa corré, presumida a culpa pela colisão traseira, o que não foi elidido, tendo sido admitida pelo próprio condutor corréu e a serviço da corré a culpa pelo acidente, por ocasião da lavratura do boletim de ocorrência perante a autoridade policial.
Condução sem a manutenção de distância segura do automóvel que vinha à frente (art. 29, II do CTB).
Responsabilidade objetiva e solidária da apelante, empresa locadora de veículos, pelos danos causados para terceiro pela locatária do automóvel e terceiro a seu serviço, nos termos do que estabelece a Súmula 492 do STF (considerada plenamente aplicável à hipótese), tratando-se de risco inerente à própria atividade empresarial desenvolvida.
Eventuais cláusulas contratuais limitativas de responsabilidade entre locadora e locatária do veículo não podem atingir, restringir, ou cercear direitos de terceiros, válido o ajuste e as cláusulas somente entre as partes contratantes.
Danos materiais comprovados, questionados genericamente em sede recursal, sem oportuna e específica impugnação do montante, ou contraprova bastante.
Sentença condenatória mantida.
Cabimento apenas do pleito de redistribuição dos ônus sucumbenciais, haja vista a reciprocidade sucumbencial, distribuídos proporcionalmente os ônus entre os litigantes, na forma do art. 86 do CPC.
Recurso provido em parte, rejeitada a preliminar. (TJSP; Apelação Cível 1004155-90.2014.8.26.0114; Relator (a):José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023) Fica, portanto, afastada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida na contestação.
Pertinente considerar, ainda, que eventuais cláusulas contratuais limitativas de responsabilidade, não podem atingir, restringir, ou cercear direitos de terceiros, visto que válido o ajuste e as cláusulas do contrato de locação de veículo nesse sentido somente entre as partes contratantes.
No mais, partes legítimas e bem representadas, litigando com interesse na causa, presentes os demais pressupostos processuais, ausentes vícios a sanar ou nulidades a declarar dou o feito por saneado.
Controvertem as partes sobre a responsabilidade pela colisão de que cuidam os autos, valendo mencionar que milita presunção relativa em favor da parte requerente, visto que o veículo da parte requerida colidiu com a traseira do automóvel da parte autora, segundo restou incontroverso.
Porém, sustenta a parte requerida que tal se deu exclusivamente por culpa do condutor do veículo da parte autora, visto freou bruscamente o veículo e isso foi causa da colisão.
Logo, os fatos alegados pela parte requerida (art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil), demandam prova, pelo que fica deferida a produção de prova oral nesse sentido, facultando-se às partes arrolar três testemunhas no máximo por se tratar de um só ponto controvertido, devendo apresentar seu rol no prazo de quinze dias.
Fica indeferido o depoimento pessoal das partes autoras porque são pessoas jurídicas que não conduziam o veículo no momento da colisão e não consta tenham poderes para confessar, objetivo único do depoimento pessoal.
Na mesma linha, indefere-se o depoimento pessoal da outra parte requerida, valendo mencionar que, além de não ser parte adversa, há interesses colidentes, e ela já deixou o feito por ter celebrado acordo com a parte requerente.
As partes deverão apresentar o rol de testemunha com a devida qualificação completa em 15 (quinze) dias sob pena de preclusão, esclarecidas que a audiência será virtual e que devem por isso apresentar e-mails válidos de testemunhas, partes e advogados.
Ficam as partes advertidas também que deverão providenciar a intimação das testemunhas e se encarregar de as fazer presentes no dia da audiência sob pena de preclusão.
Com o decurso do prazo ora assinalado, tornem-me conclusos para designação de audiência de instrução, debates e julgamento ou prolação de sentença, conforme o caso. - ADV: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 74420/MG), MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP) -
20/08/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2025 13:51
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:19
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:15
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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23/04/2025 14:12
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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15/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 13:17
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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09/12/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 14:41
Conclusos para despacho
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08/05/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2024 17:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/12/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2023 13:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/09/2023 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2023 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/08/2023 06:02
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/08/2023 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2023 11:29
Expedição de Carta.
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31/07/2023 11:29
Expedição de Carta.
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31/07/2023 11:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/07/2023 13:32
Conclusos para despacho
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28/07/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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