TJSP - 1082278-08.2025.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082278-08.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Paloma Gomes Braga Santos - Recebo os embargos porque tempestivos.
No mérito, dou-lhes provimento, porém, sem efeito infringente, para aclarar a decisão de páginas 214/215 por meio do seguinte parágrafo: A liminar é concedida em parte, na medida em que a ausência de publicidade da nota não implica na reinserção automática da candidata no certame, pois a prerrogativa tanto da atribuição da nota quanto de sua reapreciação em eventual recurso, segundo critérios objetivos, são atos administrativos que competem à comissão examinadora.
No mais, cumpram-se as providências de página 215. - ADV: PALOMA GOMES BRAGA SANTOS (OAB 31229/CE) -
25/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082278-08.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Paloma Gomes Braga Santos - A declaração de pobreza goza de presunção relativa de legitimidade.
Diante disso, apresente a impetrante, no prazo de quinze dias a última declaração de renda e os extratos de seus cartões.
O pedido de liminar encontra respaldo no artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
A publicidade da nota é ato administrativo que deve ser comunicado, igualmente, a todos os candidatos do certame, sob pena de afrontar o princípio da isonomia, previsto na Constituição da República Federativa do Brasil como direito fundamental e de aplicabilidade imediata.
Considerando a peculiaridade de este mandado de segurança ter sido impetrado individualmente, a disponibilização deverá ocorrer de forma individual, em área reservada.
Dessa maneira, determino que, no prazo de cinco dias, o impetrado disponibilize à impetrante a gravação de sua prova, o gabarito (espelho de correção com critérios individualizados, demonstrando objetivamente os motivos da reprovação, tais como domínio do conhecimento jurídico, adequação da linguagem, articulação, articulação do raciocínio, capacidade de argumentação e uso correto do vernáculo), bem como suas notas.
Defiro, ainda, a possibilidade de a impetrante recorrer administrativamente.
Intime-se o impetrado para que preste informações no prazo legal.
Providencie a impetrante a emenda à petição inicial no prazo de quinze dias.
Vista do Ministério Público do Estado de São Paulo. - ADV: PALOMA GOMES BRAGA SANTOS (OAB 31229/CE) -
20/08/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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