TJSP - 1000326-53.2025.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000326-53.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ademir dos Reis - Ivani Caetano de Andrade -
Vistos.
Trata-se de oposição de Embargos de Declaração, pela omissão, contradição e/ou obscuridade que aponta.
Sucintamente relatei.
Improcedem os embargos de declaração.
Com efeito, o procedimento de embargos apresenta peculiaridades e, em consequência disso, distinções significativas em relação ao procedimento ordinário.
Como preceitua o imortal Pontes de Miranda, nos embargos de declaração não se pede que se redecida e sim que se reexprima.
Os embargos de declaração tem natureza, pois, de recurso, com finalidade específica de completar omissão, afastar obscuridade, contradição ou ainda corrigir erro material, ainda assim, não tem condão de substituir, modificar, e nem desconstituir ou anular a sentença ou decisão.
A este respeito, Nelson Nery Junior preleciona: OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ...
NÃO TEM CARÁTER SUBSTITUTIVO, MODIFICADOR OU INFRINGENTE DO JULGADO. (Código de Processo Civil Comentado - Nelson Nery Junior/Rosa Maria Andrade Nery, pág.781- 3ª Edição).
Nesse sentido, a jurisprudência: NÃO JUSTIFICA SOB PENA DE GRAVE DISFUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DESSA MODALIDADE DE RECURSO, A SUA INADEQUADA UTILIZAÇÃO COM O PROPÓSITO DE QUESTIONAR A CORREÇÃO DO JULGADO E OBTER, EM CONSEQÜÊNCIA, A DESCONSTITUIÇÃO DO ATO DECISÓRIO (RTJ 154/223, 155/964) A FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É GARANTIR A HARMONIA LÓGICA, A INTEIREZA E A CLAREZA DA DECISÃO EMBARGADA, ELIMINANDO ÓBICES QUE, DIFICULTANDO A COMPREENSÃO, COMPROMETAM A EFICAZ EXECUÇÃO DO JULGADO.
ASSIM, NÃO SE PODE PRETENDER, ATRAVÉS DELES, REFORMAR O DECISUM, SEJA PORQUE TENHA APRECIADO MAL OS FATOS, SEJA MESMO PORQUE TENHA APLICADO MAL O DIREITO.(Ac.unân. da 4ª Câm. do TJBA DE 19.04.89, na apel. nº 448/88, Rel.
Des.
Paulo Furtado; Adcoas, 1989, nº 123.721) Assim, a pretensão formulada pelo embargante denota a inadequação do meio escolhido (embargos de declaração), a desconstituição ou substituição da sentença e/ou decisão como pretendido.
Eventual inconformismo deve ser dirimido na via recursal adequada.
Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, CONHEÇO dos embargos pela tempestividade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, porque ausentes seus pressupostos.
Fica mantida a r. sentença/decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se. - ADV: THIAGO PIVA CAMPOLINO (OAB 306983/SP), ANA CARLA DA SILVA BARIZON (OAB 261553/SP) -
09/09/2025 05:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 05:00
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/09/2025 07:15
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000326-53.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ademir dos Reis - Ivani Caetano de Andrade - Vistos em saneador.
As partes estão bem representadas e se acham presentes as condições da ação em seu caráter abstrato, genérico e constitucional.
Também observo que não há preclusão para o juiz acerca das condições da ação, podendo ser vistas a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Diante do descumprimento da decisão de fls. 105/107, indefiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita à ré Ivani.
A impugnação à justiça gratuita não prospera.
Incumbia ao impugnante, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova.
Não comprovou, todavia, as suas alegações.
Assim, prevalece a declaração da parte autora de que não possui condições de suportar o ônus do processo.
Assim, sem a verificação de qualquer elemento para alavancar dúvidas contra os argumentos da parte autora, não há que se diligenciar em busca de provas das suposições da parte ré.
Não há outras preliminares a serem analisadas.
Dou o feito por saneado.
Não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual.
Decorrido o prazo preclusivo desta decisão, tornem os autos conclusos para sentenciamento.
Int - ADV: THIAGO PIVA CAMPOLINO (OAB 306983/SP), ANA CARLA DA SILVA BARIZON (OAB 261553/SP) -
21/08/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 06:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
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11/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
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11/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 05:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 08:51
Conclusos para decisão
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29/04/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 05:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 19:09
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Réplica
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18/03/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 07:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/03/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 05:11
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:20
Expedição de Carta.
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13/02/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 05:10
Recebida a Petição Inicial
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05/02/2025 13:57
Conclusos para decisão
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05/02/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 06:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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