TJSP - 4001950-42.2025.8.26.0020
1ª instância - Juizo Titular I - Vara do Juizado Especial Civel - Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001950-42.2025.8.26.0020/SP AUTOR: KAUA ESTEVAM CARDOSO DIASADVOGADO(A): KARINA NASCIMENTO DIAS (OAB SP404470)AUTOR: MARIA GABRIELA CARDOSO DIASADVOGADO(A): KARINA NASCIMENTO DIAS (OAB SP404470) DESPACHO/DECISÃO Deverá a parte autora, em 15 dias, aditar a petição inicial para: 1) apresentar o comprovante de residência em seu nome, atual (dos últimos dois meses) e idôneo (conta de água, energia ou gás) para aferição da competência territorial, com a ressalva de que boletos em geral, bem como de serviço que não esteja atrelado ao imóvel, não serão aceitos, porquanto não fazem prova da residência, assim como boletos de condomínio e IPTU, que fazem prova tão somente da propriedade. 1.1) Na ausência desses documentos em seu nome, caberá a referida litigante trazer aos autos o documento em nome do terceiro acompanhado de declaração de residência por ele assinada, com firma reconhecida e expressa responsabilidade do declarante, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.715/1983. 2) apresentar comprovante de pagamento relativo aos danos materiais alegados, de modo a evidenciar tanto a titularidade de quem efetuou o pagamento quanto o destinatário dos valores. 3) apresentar certidão de casamento, em razão da divergência de nomes constantes no contrato e nos demais documentos juntados aos autos.
Ressalto, por fim, que, se essa(s) providência(s) não se efetivar(em) dentro do prazo para tanto estabelecido, o processo será extinto, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Int. -
25/08/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 08:06
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
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12/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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12/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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11/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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11/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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08/08/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 07:51
Despacho
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31/07/2025 08:51
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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31/07/2025 08:51
Conclusos para decisão
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31/07/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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