TJSP - 1001286-34.2016.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001286-34.2016.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA -
Vistos.
Trata-se de petição, na qual a exequente objetiva a decretação da indisponibilidade dos bens do executado.
Tal medida é prevista no artigo 185-A do CTN que dispõe que : Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005). § 1 º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005).
Ao analisar a referida norma, o STJ em recurso repetitivo, firmou jurisprudência no sentido de que o art. 185-A do CTN atinge todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário.
Contudo, ressalta-se que a indisponibilidade de todos os bens depende do preenchimento dos seguintes requisitos: Citação do executado; Inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; Não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543- C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.(REsp 1377507/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 26/11/2014, DJe 02/12/2014).
Ademais, esse entendimento encontra-se sumulado pelo STJ, através da súmula 560: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
Portanto, conclui-se que dentre as diligências realizadas pela Fazenda Pública devem constar necessariamente a expedição de ordem ao SISBAJUD, a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio executado, expedição de ofícios ao Denatran ou Detran para que informem se há patrimônio em nome do devedor.
In casu, observa-se que o executado foi regularmente citado (fls. 7).
Não houve o pagamento do débito e tampouco oferecimento de bens à penhora no prazo legal.
Houve a tentativa de bloqueio de valores pelo Bacen-Jud (fls. 19/20 e 84/87) e pesquisa INFOJUD (fls. 31/32) pesquisa junto ao Detran (fls. 38), sem que fossem localizados bens em nome do executado.
A exequente realizou pesquisa de junto ao registro público do domicílio do executado (fls. 49), não logrando êxito em localizar bens imóveis.
Desta forma, verifica-se configurado o cabimento da medida de indisponibilidade de bens requerida.
Comunique-se às Autoridades com atribuições de supervisão dos mercados bancário e de capitais e aos Órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens desta decisão.
Efetivada a indisponibilidade de bens e direitos, nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional, o processo de execução fiscal deverá seguir o curso previsto, devendo a exequente manifestar-se em termos de prosseguimento.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP) -
02/09/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001286-34.2016.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA -
Vistos.
Considerando o insucesso da diligência de constrição patrimonial por intermédio do sistema Sisbajud, conforme se depreende do relatório acostado aos autos, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a devida manifestação, indicando eventuais medidas executivas que entender pertinentes ao prosseguimento da presente demanda executiva.
Advirta-se que a inércia será interpretada como desinteresse na continuidade do feito, ensejando o imediato arquivamento dos autos, com as anotações e cautelas de estilo.
Intime-se. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP) -
20/08/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 12:02
Bloqueio/penhora on line
-
14/02/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 08:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/12/2024 15:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2024 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2024 03:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2024 03:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2024 03:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2024 03:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2024 03:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2024 04:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 04:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 04:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 04:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 04:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 04:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 04:26
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 09:24
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 09:24
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 09:23
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 09:23
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 09:22
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 09:21
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 09:21
Expedição de Carta.
-
19/04/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
24/03/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 13:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/03/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 07:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/10/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2022 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 10:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2022 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2022 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 16:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/12/2021 05:22
Suspensão do Prazo
-
02/05/2021 06:46
Suspensão do Prazo
-
05/03/2021 17:03
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 17:02
Decisão
-
05/03/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2021 20:21
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 20:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/02/2021 11:41
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2021 08:01
Bloqueio/penhora on line
-
21/01/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2020 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2020 18:04
Expedição de Mandado.
-
10/01/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 09:52
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2019 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2019 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2019 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2019 16:46
Proferido Despacho
-
22/11/2019 10:36
Conclusos para despacho
-
05/07/2018 11:19
Decisão
-
04/07/2018 17:50
Conclusos para decisão
-
21/05/2018 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2018 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2018 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2018 18:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/04/2018 17:58
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2017 17:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2017 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2017 12:14
Decisão
-
16/10/2017 16:24
Conclusos para decisão
-
06/10/2017 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2017 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2017 11:28
Decisão
-
29/09/2017 13:23
Conclusos para decisão
-
29/09/2017 12:19
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2017 13:42
Bloqueio/penhora on line
-
07/07/2017 18:32
Conclusos para decisão
-
24/02/2017 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2017 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2017 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2017 17:48
Ato ordinatório
-
16/01/2017 12:55
Juntada de Mandado
-
11/01/2017 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2016 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2016 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2016 14:22
Expedição de Mandado.
-
17/10/2016 12:22
Recebida a Petição Inicial
-
17/10/2016 09:34
Conclusos para decisão
-
07/10/2016 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2016
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00