TJSP - 4012735-17.2025.8.26.0100
1ª instância - 34 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:23
Decisão interlocutória
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29/08/2025 13:54
Conclusos para decisão
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27/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 15:09
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2025 15:09
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4012735-17.2025.8.26.0100/SP AUTOR: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILOADVOGADO(A): MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (OAB SP421513) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada por SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO em face de LUCILA DE CARVALHO FERRER DA ROSA e JULIANA FERRER DA ROSA.
Narra a autora em sua peça inicial que (sic) "a Requerente é um hospital privado, tendo prestado atendimento médico-hospitalar à paciente LUCILA DE CARVALHO FERRER DA ROSA desde o dia 03/02/2025.
Assim, importante trazer à baila todos os atendimentos médicos prestados, a fim de sintetizar a ordem dos fatos.
A paciente recebeu atendimento inicial no Pronto Socorro em 03/02/2025, registrado sob o código AT.4193089.
Na sequência, permaneceu internada no hospital no período de 04/02/2025 a 12/02/2025, atendimento registrado sob o código AT.4194625.
Posteriormente, voltou a ser atendida em Pronto Socorro nos dias 05/08/2025 e 06/08/2025, atendimento registrado sob o código AT.4857162.
Por fim, a paciente foi internada em retaguarda no dia 07/08/2025, ocorre que, a paciente recebeu alta em 14/08/2025, porém sua filha se recusa a retirá-la do hospital.
Ressalte-se que, à data atual, 18/08/2025, a paciente permanece no hospital, aumentando diariamente o valor devido." Aduz ainda que foram empreendidos, perante a corré Juliana, responsável financeira pela internação, todos os esforços referentes à cobrança extrajudicial dos valores devidos decorrentes dos serviços prestados, sem sucesso.
Requereu a condenação das rés ao pagamento integral dos débitos apresentados.
Em sede de tutela de urgência, requereu a desocupação do leito hospitalar, tendo em vista a condição clínica favorável da paciente e a inexistência de causas que justifiquem a manutenção da internação.
Conforme dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição superficial, está evidenciada a probabilidade do direito e vislumbra-se o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vez que a manutenção de paciente em internação hospitalar prolongada e desnecessária acarreta ônus desproporcional à parte autora, expõe a paciente ao risco de infecções hospitalares e priva a utilização do leito por paciente que realmente necessite de tratamento.
Entretanto, analisando-se os documentos apresentados com a inicial, observo que não há comprovação de que a filha/cuidadora da paciente corré tenha sido devidamente orientada quanto ao cuidado e manuseio da sonda nasoenteral, em uso pela paciente, necessária à alimentação e à administração de medicamentos indicados no receituário evento 1, DOC14.
Frise-se que o cuidado e manuseio da sonda nasoenteral em âmbito domiciliar independe de conhecimento técnico ou formação acadêmica na área da saúde.
Outrossim, caso a corré apresente resistência ou recusa imotivada às orientações da equipe médica ou de enfermagem quanto ao aqui determinado, a tutela requerida será deferida de plano.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, ficando sua concessão condicionada à comprovação da orientação referida nos parágrafos anteriores.
Cumprida a condição, tornem os autos conclusos com urgência.
Determino o prosseguimento do feito sem audiência de conciliação.
Embora ainda não haja manifestação da parte requerida, a experiência tem demonstrado que, em casos semelhantes, a probabilidade de composição é baixa, quiçá impossível.
Ao contrário da mens legis do Código de Processo Civil de 2015, que é de efetividade e celeridade, a designação de audiência fadada ao fracasso somente adiaria os atos processuais, postergando ainda mais a resolução do conflito.
Saliento, contudo, que a conciliação pode ser levada a efeito a qualquer momento do processo, não havendo nenhum prejuízo às partes.
CITE-SE.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.
Tendo em vista a presença de interesse de incapaz, abra-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC.
Intime-se.
São Paulo, 25 de agosto de 2025 PEDRO HENRIQUE VALDEVITE AGOSTINHO Juiz de Direito -
25/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:13
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 13
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25/08/2025 15:13
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 13
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25/08/2025 15:13
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 10:59
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 34425, Subguia 33873 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.470,48
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22/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4012735-17.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 18/08/2025. -
21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 14:33
Link para pagamento - Guia: 34425, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=33873&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 14:33
Juntada - Guia Gerada - SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO - Guia 34425 - R$ 1.470,48
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20/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:56
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 4
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20/08/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 13:36
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:11
Juntada de Petição
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18/08/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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