TJSP - 1001446-28.2025.8.26.0363
1ª instância - 04 Cumulativa de Moji Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001446-28.2025.8.26.0363 - Monitória - Espécies de Contratos - Escritório Contábil Real S/s Ltda. - Me - Associação dos Moradores e Proprietários do Condomínio Jardim Alvorada - Chamo feito à ordem.
A presente ação monitória é cabível, nos termos do artigo 700 do CPC, pois o crédito perseguido, multa contratual, encontra-se documentado por prova escrita sem eficácia executiva, qual seja, o contrato e NF/planilha, além disso, não há título executivo judicial em favor do autor sobre tal verba.
A coisa julgada anterior, referente aos autos 1003766-27.2020.8.26.0363, perante a 2 ª Vara desta Comarca, validou a multa e apenas censurou a forma de adimplemento, autopagamento, não disciplinando sobre a cobrança à ação própria, o que afasta a alegação de carência.
Logo, não existe título executivo em favor do escritório quanto ao pagamento da multa, considerada válida, o que afasta cumprimento de sentença quanto a sentença e autoriza a monitória para constituir o título (CPC, art. 700).
Foram suscitadas alegações de litispendência, continência e conexão entre os fatos aqui narrados e o que se discute perante o cumprimento de sentença nº 0000856-68.2025.8.26.0363, em curso na 2 ª Vara desta Comarca.
Primeiramente, afasta-se, a alegação de litispendência e continência.
Conforme artigo 337, § 3º do CPC, há litispendência quando se repete ação que está em curso.
E conforme artigo 56 do CPC, dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
O cumprimento na 2ª Vara desta Comarca persegue restituição do título judicial, já a monitória visa constituir título da multa e compensar créditos.
As causas de pedir e os pedidos são diversos; portanto, não se configura litispendência nem continência.
Pois bem.
Em que pese não reconhecido os dois institutos acima, registra-se que os feitos possuem a mesma base fática e jurídica, envolvem o mesmo contrato, discussão da multa, pretensão de compensação recíproca e a tramitação paralela pode gerar decisões inconciliáveis sobre quantum e juros.
Configura-se, portanto, a hipótese de conexão, prevista no artigo 55, §3º, CPC.
Assim, entende-se que a solução adequada é reunir os processos no juízo do cumprimento, remetendo estes autos à 2ª Vara, para julgamento coordenado e encontro de contas com data-base única.
Outrossim, ambas as partes já se manifestaram sobre a coexistência dos feitos e a necessidade de tratá-los conjuntamente, o próprio executado/impugnante requereu reunião no cumprimento.
Aqui, a ré sustentou litispendência/continência, enquanto a autora pediu reunião processual pugnando pelo reconhecimento da conexão.
Não há, portanto, decisão-surpresa.
Ante o exposto, rejeito as preliminares de carência de ação e de litispendência/continência e reconheço a conexão entre a presente monitória e o cumprimento de sentença nº 0000856-68.2025.8.26.0363 (2ª Vara), por risco de decisões conflitantes, conforme o artigo 55, §3º do CPC.
Determino a remessa destes autos à 2ª Vara Cível, por dependência, para julgamento conjunto.
Cientifiquem-se as partes.
Oficie-se ao juízo da 2ª Vara e remetam-se os autos.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA - ADV: ELOISA BIANCHI (OAB 144569/SP), PAULO EDUARDO DEVITO TRIGO (OAB 341900/SP), JOÃO RICARDO DE OLIVEIRA MATTOS (OAB 198780/SP) -
20/08/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 12:58
Conclusos para decisão
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05/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 23:54
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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21/05/2025 04:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 06:48
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:25
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:00
Recebida a Petição Inicial
-
10/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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