TJSP - 1001603-36.2025.8.26.0222
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guariba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001603-36.2025.8.26.0222 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Ricardo Cesar Legabão - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RICARDO CÉSAR LEGABÃO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte requerida a pagar à parte autora as parcelas vencidas e não pagas da Gratificação Especial de Suporte à Saúde GESS, até dezembro de 2024 (art. 2º, inciso V, das Disposições Transitórias, da Lei 1.416/2024), respeitada a prescrição quinquenal.
A condenação abrange o pagamento das diferenças eventualmente vencidas no curso da demanda, até a data do efetivo pagamento, com correção monetária e juros de mora, a contar da data em que devida cada parcela.
O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E.
TSJP),desde a data em que deveria ter sido pago, bem como acrescidos dejuros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirãodesde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal,EmendaConstitucionalnº113, de 08 de dezembro de 2021, ocrédito será atualizado, apartir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC ("Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente").
Reconheço a natureza alimentar do crédito.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: PAULO RODOLFO SILVEIRA COSTA (OAB 507355/SP) -
25/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 07:44
Julgada Procedente a Ação
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30/07/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 22:28
Juntada de Petição de Réplica
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16/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 23:52
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 09:25
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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23/06/2025 09:20
Conclusos para decisão
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23/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 19:40
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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