TJSP - 1014627-64.2025.8.26.0309
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2025 09:17
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014627-64.2025.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S.A. - Comprovada a mora do devedor, com fundamento no artigo 3º do Decreto-lei nº. 911, de 01.10.1969, defiro a medida liminar de busca e apreensão do veículo:" MARCA/MODELO FORD KA (CLASS) 1.0 8V 2P ANO 2009 FABRICAÇÃO 2008 PLACA JRI3B22, ENAVAN *09.***.*95-35, CHASSI 9BFZK03A59B010522".
Expeça-se mandado de busca e apreensão, intimação do devedor e citação.
Em cumprimento, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, inicialmente, cumprir a decisão liminar de busca e apreensão, observando-se o disposto no artigo 3º parágrafo, § 14 da Lei 13.043/14.
Em seguida, deverá intimar e citar o réu para que, em 05 (cinco) dias, pague a integralidade da dívida pendente (§ 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº. 911, de 01.10.1969), acrescido dos encargos contratuais ou, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça resposta (§ 3º do artigo 3º do Decreto-lei nº. 911, de 01.10.1969).
Atente-se o (a) Senhor (a) para o disposto do artigo 536 do NCPC: "§ 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento", onde quer que o veículo se encontre.
Defiro o reforço policial, se necessário, servindo esta decisão como ofício.
A parte autora deverá acompanhar no site do Tribunal de Justiça, a expedição do referido mandado, entrando em contato com o (a) Oficial (a) de justiça responsável pela diligência, fornecendo os meios necessários para o cumprimento da medida, ficando advertido de que a sua inércia em o fazer constitui abandono do processo para os fins do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com os benefícios do art. 212, do CPC.
Intimem-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP) -
20/08/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:12
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 14:33
Conclusos para decisão
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15/08/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 11:50
Recebidos os autos do Outro Foro
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15/08/2025 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/08/2025 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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14/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/08/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 13:04
Determinada a Redistribuição dos Autos
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12/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
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07/08/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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