TJSP - 0030587-17.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 09:34
Conclusos para despacho
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05/09/2025 09:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/09/2025.
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27/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 08:15
Mudança de Magistrado
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21/08/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0030587-17.2024.8.26.0114 (processo principal 1013771-11.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Cheque - Motta Oliveira Serviços de Cobrança Eireli - Felipe de Lima Franco -
Vistos. 1.
Defiro a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome da parte devedora, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil.
Para tanto, determino que a requisição seja realizada por intermédio do Banco Central do Brasil, sistema SISBAJUD, na modalidade denominada teimosinha, ficando autorizada a busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias.
Com as resposta das instituições financeiras, acaso se constate a ocorrência de indisponibilidade excessiva, desde já fica determinado o cancelamento do bloqueio e a liberação do montante excedente, a ser cumprido preferentemente nas contas que são cadastradas para recebimentos de salários.
Ocorrendo o bloqueio e cumprida a determinação acima, se for o caso, deverá a parte devedora ser intimada, por ato ordinatório da serventia, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Em sendo arguido pela parte devedora as questões previstas no § 3º do artigo 854 do CPC, deverá a parte credora ser instada, também por ato ordinatório da serventia, a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, venham conclusos para que a questão seja decidida.
Acaso decorra o prazo de 05 (cinco) dias sem que haja manifestação da parte devedora, desde já, fica determinada a conversão do bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, desde já deverá ser requisitada à instituição financeira depositária, via SISBAJUD, que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo.
Com fundamento no princípio da economia processual, não deverá ser feita a transferência de valores irrisórios, como tal entendidos bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito.
Após o cumprimento da medida, porém, nos termos do Provimento CSM 2.684/2023 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverá a parte exequente recolher a importância correspondente a três (03) UFESPs para cada pessoa física ou jurídica em relação à qual ocorrerá o bloqueio para posterior transferência.
O recolhimento deverá ser feito em guia própria para o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (código 434-1 Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD). 2.
Determino, também, que seja feita a consulta junto ao sistema RENAJUD de veículos de propriedade de todos os executados, para que se proceda ao bloqueio total de tais bens, inclusive de circulação.
Saliento que, em caso de bloqueio de veículo via RENAJUD, para formalizar a penhora, inclusive com nomeação do credor como depositário do bem, e prosseguimento através de hasta pública, imprescindível a localização do bem.
Assim, após o bloqueio do veículo, deverá o credor indicar a localização do bem ou, caso contrário, aguarda-se-á, em arquivo, a apreensão do bem por alguma autoridade, o que será comunicado ao Juízo com o prosseguimento do feito. 3.A pesquisa judicial de bens imóveis, via ARISP, é limitada aos casos em que o Juízo da execução a determine em diligência, ou nas hipóteses em que à parte exequente tenha sido concedida a assistência judiciária gratuita.
Para aqueles não beneficiários da gratuidade processual, o pedido deverá ser feito diretamente pelo interessado através do chamado Sistema de Oficio Eletrônico da ARISP (www.registradores.org.br) Indeferido, portanto, o pedido de pesquisa 4.
Com fundamento no artigo 782, § 3º do CPC, defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, devendo a parte interessadade informar data do vencimento da dívida, data da inadimplência e valor atualizado (Com.
CG. 1413/2016).
Após, providencie a serventia o cumprimento pelo sistema SERASA-JUD.
Antes, porém, com fundamento no Provimento CSM 2.684/2023, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de dez (10) dias, comprove o pagamento das taxas correspondentes às diligências acima, correspondentes à 01 UFESP por ato nas pesquisas RENAJUD e SERASAJUD, respectivamente; e para a pesquisa INFOJUD 01 UFESP por ano solicitado, acaso se trate de declarações de pessoa jurídica, ou o mesmo valor para até cinco declarações, em sendo a pesquisa referente a pessoas físicas (Guia do Fundo Especial de Despesa do TJ - código 434-1). - ADV: RENATO FERREIRA DA SILVA (OAB 272192/SP), SONIA CRISTINA CHAVES (OAB 288883/SP), WAGNER ROBERTO RODRIGUES JUNIOR (OAB 387727/SP) -
20/08/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:49
Ato ordinatório
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19/08/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 10:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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02/06/2025 16:53
Bloqueio/penhora on line
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22/05/2025 13:59
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:23
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 19:38
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 19:35
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 18:39
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/03/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 09:06
Conclusos para decisão
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13/02/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 15:05
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:49
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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