TJSP - 1013964-35.2025.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 05:14
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013964-35.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Plaza Saint Martin -
Vistos.
Fls. 89/90: Recebo como emenda a inicial.
Retifique a serventia o polo passivo da execução para constar apenas a coproprietária Silvana.
Anote-se.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Novo Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado de citação (quando a citação for por oficial de justiça) deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o oficial de justiça, independentemente de nova decisão deste juízo, deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Novo Código de Processo Civil.
Se a citação for por carta postal e se frustrar em razão de o executado não ter sido encontrado para a entrega pelo preposto dos Correios, o exequente poderá indicar bens penhoráveis nos autos para o arresto (bens impenhoráveis evidentemente não podem ser arrestados), que deverá ser efetivado imediatamente pela serventia (se, por exemplo, forem indicados ativos financeiros, deverá ser procedida à constrição imediatamente, desde que esteja configurado o estado de não localização do executado).
Neste caso, efetuado o arresto, qualquer que seja o bem arrestado, caberá ao exequente igualmente observar as exigências do art. 830 do NCPC, já mencionado.
Seja em caso de citação por oficial de justiça seja em caso de citação por outro meio, como, por exemplo, por carta postal, se não houver o pagamento no prazo de três dias, poderão ser penhorados imediatamente bens penhoráveis indicados nos autos pelo exequente (bens impenhoráveis evidentemente não podem ser penhorados).
Se, por exemplo, forem indicados ativos financeiros, deverá ser procedida à constrição imediatamente.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios ficarão reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Novo Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, acrescido das custas e dos honorários advocatícios já arbitrados, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (NCPC, art. 916).
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da outra parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Novo Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Vale frisar que se trata de obrigação propter rem, de modo que, não havendo o pagamento do débito, a coisa responde diretamente, devendo, destarte, a penhora recair sobre o apartamento em relação ao qual se constitui o débito, sequer se admitindo alegação de impenhorabilidade por ser bem de família.
Ademais, são exigíveis as prestações vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação, eis que são originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, havendo diferença apenas em relação ao momento da inadimplência do executado (REsp 1.759.364).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ENRICO CARVALHO REZENDE WATANABE (OAB 355515/SP) -
27/08/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:39
Expedição de Carta.
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27/08/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 10:41
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013964-35.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Plaza Saint Martin - Fls. 69/85: Recebo como emenda da inicial.
Contudo, concedo ao Condomínio exequente o prazo adicional de quinze dias para: 1- juntada de nova planilha, eis que a fls. 80/81 foram juntados boletos com vencimentos em junho e julho/2025 (não computados na planilha anteriormente apresentada fls. 46), devendo ser retificado o valor atribuído à causa, bem como comprovado o recolhimento da diferença das custas iniciais, se o caso; 2 - esclarecer acerca das pessoas que comporão o polo passivo, eis que de acordo com a certidão da matrícula do imóvel de fls. 82/85 (R.10) constam como proprietários Silvina Ferreira Nascimento; seu marido Carlos Nascimento; e Carlos Nascimento Junior, sendo que do cadastro SAJ consta apenas Silvina Ferreira Nascimento, Sm e Outro.
Caso Carlos e seu filho passem a figurar no polo passivo, deverá ser informada a qualificação, endereço para citação, bem como comprovado o recolhimento das custas pertinentes para suas citações. - ADV: ENRICO CARVALHO REZENDE WATANABE (OAB 355515/SP) -
12/08/2025 23:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 22:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 17:24
Conclusos para decisão
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08/08/2025 10:08
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 12:55
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 12:10
Conclusos para decisão
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13/06/2025 06:25
Conclusos para despacho
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13/06/2025 06:24
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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