TJSP - 0014341-55.2005.8.26.0099
1ª instância - Saf de Braganca Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0014341-55.2005.8.26.0099 (apensado ao processo 0014339-85.2005.8.26.0099) (090.01.2005.014341) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Ind Metalurgica Baptistucci Lt -
Vistos.
Diante da satisfação do crédito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 924, III (o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida - REMISSÃO), do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16/03/2015) c/c os arts. 156 e 176 do Código Tributário Nacional: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: (...) IV - remissão; Art. 172.
A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único.
O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e, havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
No mais, a exequente é ISENTA da TAXA JUDICIÁRIA, nos termos do artigo 6º, da Lei Estadual 11.608, de 28 de dezembro de 2003.
Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, diante da manifesta falta de interesse recursal.
Ciência à Fazenda Pública.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: CLARISSA ZARRO HECKMANN CARRERA (OAB 234081/SP), ANGELO BERNARDO ZARRO HECKMANN (OAB 192367/SP) -
20/08/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:54
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
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15/08/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 00:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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19/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 09:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:26
Ato ordinatório
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03/04/2025 18:59
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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24/08/2023 17:20
Arquivado Provisoriamente
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05/12/2018 14:30
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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13/09/2017 15:51
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
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29/05/2017 14:12
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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23/11/2016 17:15
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
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11/03/2016 15:15
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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27/11/2015 14:56
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
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21/07/2015 14:38
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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04/03/2015 10:29
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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18/11/2014 15:41
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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25/03/2014 14:37
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
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19/11/2013 15:55
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
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21/05/2013 00:00
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
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07/02/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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21/11/2005 00:00
Apensamento
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18/11/2005 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2005
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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