TJSP - 1519534-74.2025.8.26.0228
1ª instância - 15 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1519534-74.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - PAULO RICARDO DE OLIVEIRA FABRICA -
Vistos.
I - Cobre-se resposta ao ofício de fls. 92/93, assinando-se prazo de 10 dias.
II - Dê-se vista ao Ministério Público quanto à resposta da autoridade policial acerca da solicitação de laudo pericial da motocicleta (fls. 109/114).
III - Recebida a denúncia, o réu PAULO RICARDO DE OLIVEIRA FABRICA constituiu advogado, o qual colacionou procuração constando poderes especiais para receber citação (fls. 65), razão pela qual dou o réu por citado na pessoa de seu representante.
A defesa apresentou a resposta escrita à acusação (fls. 64).
Analisada a resposta escrita apresentada pela defesa, entendo não ser o caso de se absolver sumariamente o acusado, uma vez que não se encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Verifico ainda, que estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais, além dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, havendo a impossibilidade de rejeição liminar (art. 395, do CPP).
Portanto, mantenho o recebimento da denúncia.
IV - Cuida-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa às fls. 66/76.
O Ministério Público opinou pelo deferimento. (fls. 102/103).
Outrossim, considerando o disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/19, passo à revisão, da necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada nestes autos.
Em que pese a reprovabilidade da conduta atribuída, tenho que réu é primário.
Assim, apesar da lesividade moral da conduta praticada, considerando os elementos reunidos nos autos, ao réu poderá ser imposto regime diverso do fechado, demonstrando, portanto, que a manutenção da prisão nesse momento revela-se temerária, uma vez que deve ser evitada a aplicação de medida cautelar mais gravosa que eventual pena condenatória a ser imposta.
Ademais, conforme apontado pelas partes, trata-se de delito sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Diante desse contexto, entendo viável evitar, ao menos por ora, a segregação cautelar, afigurando-se adequadas ao caso concreto (gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do/a agente), as medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Todavia, ressalta-se que as medidas diversas da prisão, aplicáveis na hipótese, devem ser restritivas o bastante para eficazmente garantir a instrução processual e a aplicação da lei penal, bem assim para impedir que a liberdade provisória concedida sirva a difundir falsa sensação de impunidade.
De toda forma, trata-se de voto de confiança conferido pelo Poder Judiciário, esperando que, com a oportunidade conferida de responder ao processo em liberdade, sejam cumpridas as cautelares impostas, com a manutenção da vinculação ao processo (comparecimento e endereço atualizado).
Assim, reputo que a concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão ao autuado é adequada e suficiente para acautelar a ordem pública.
Pelo exposto, e por entender ausentes, neste momento, os pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, CONCEDO liberdade provisória ao réu PAULO RICARDO DE OLIVEIRA FABRICA, subordinada, porém, à fiel observância das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento trimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades; b) obrigação de manter o endereço atualizado junto à este juízo; e c) proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo; sob pena de revogação do benefício e imediato recolhimento à prisão (CPP, arts. 310, 312 e 319).
EXPEÇA-SE alvará de soltura clausulado, cientificando-se das condições e que em caso de descumprimento estará sujeito à prisão preventiva.
Expeça-se mandado de medidas cautelares diversas da prisão no BNMP.
Oficie-se ao IIRGD informando as medias cautelares fixadas.
Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO.
V - Considerando a soltura do réu, para melhor adequação de pauta, REDESIGNO a audiência VIRTUALde instrução, debates e julgamentopara o dia 24/03/2026, às 16:30 horas.
O ingresso na audiência no dia e hora informados poderá alternativamente ser feito acessando o QR Code ou digitando o seguinte link no navegador do celular ou Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting ID da Reunião: 294 486 031 698 0 Senha:7BN6VG2V Intime-se o réu.
Intimem-se as testemunhas.Requisitem-se-as, se necessário. (Cobre-se devolução sem cumprimento do mandado de fls. 97/99).
Havendo mais de um endereço, para garantir a celeridade processual e para garantir da razoável duração do processo penal, conforme disposto no art. 5º, inciso LXXVI, da Constituição Federal, determina-se desde já que sejam expedidos mandados diversos, concomitantemente, em todos endereços constantes dos autos ainda não diligenciados, com fulcro no disposto no art. 1012, § 3º, inciso I das NSCG, já alterado pelo provimento CG 27/2023.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça colher número de telefone com aplicativo de mensagens e/ou endereço eletrônico.
Sem prejuízo, para garantir maior efetividade no ato instrutório, caso exista endereço eletrônico ou número de telefone arrolados nos autos, deverá a z. serventia entrar em contato a fim de cientificar-lhes da data da audiência virtual, bem como providenciar o envio do convite eletrônico para fins de participação do ato.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa do réu, que também deverão fornecer o endereço eletrônico para que recebam o convite da audiência a ser realizada, no prazo de 10 dias.
Agendada a audiência no aplicativo Teams e em posse dos endereços eletrônicos, encaminhe-se o link de convite para todos os participantes por meio de mensagem eletrônica com notificação de entrega, notificação esta que deverá ser acostada nos autos a fim de atestar o cumprimento do determinado. - ADV: PEDRO HENRIQUE TELEFORO VIEIRA (OAB 491533/SP), KARINA LANA SILVA (OAB 501605/SP) -
27/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:39
Juntada de Ofício
-
25/08/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 15:19
Expedição de Alvará.
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25/08/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 24/03/2026 04:30:00, 15ª Vara Criminal.
-
25/08/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 20:42
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1519534-74.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - PAULO RICARDO DE OLIVEIRA FABRICA -
Vistos. 1) Presentes nos autos do inquérito policial indícios suficientes de autoria e materialidade, recebo a denúncia. 2) Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. 3) No mandado, consigne-se que o acusado deverá apresentar resposta por meio de advogado e que, caso não tenha condições financeiras para constituir um, será nomeada a Defensoria Pública para representá-lo e que eventuais alegações que ensejarem absolvição sumária ou rejeição da denúncia serão devidamente analisadas antes do início da colheita da prova oral.
Deverá o Oficial de Justiça encarregado da citação colher desde logo a manifestação do réu a respeito de eventual interesse na nomeação de Defensor Público. 4) Decorrido o prazo, sem resposta, certifique a serventia o decurso tornem para nomeação da Defensoria Pública. 5) Desde logo saliento que, nos termos da nova redação do artigo 400, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, não devem ser arroladas testemunhas de meros antecedentes, facultando-se a apresentação de declarações escritas. 6) Considerando a nova diretriz traçada pelo CNJ, no sentido de que o juízo deve a princípio designar audiência presencial, para dar integral cumprimento ao determinado pelo Egrégio Conselho Nacional de Justiça, este Juízo passou a primeiramente intimar as partes para que em 05 dias informassem se pretendiam que a audiência fosse realizada em formato virtual ou presencial, para, somente então, designar a audiência na modalidade escolhida.
No entanto, o que se tem verificado é que a grande maioria das partes e das demais pessoas que participam do ato de audiência preferem o formato virtual, seja pela desnecessidade de deslocamento até o fórum, produtividade no tempo em que se aguarda o ato anterior e vários outros motivos e diante disso, em razão das poucas salas de vídeo conferência que existem nos estabelecimentos prisionais do pais e sobretudo no Estado de São Paulo, este juízo vem enfrentando dificuldades em designar audiências de réus presos no formato virtual em tempo razoável, o que tem feito que o prazo processual previsto para o termino da instrução tenha se alongado ultrapassando vários meses.
Assim sendo, em prol da celeridade processual que deve ser o maior escopo da justiça, sobretudo quando de trata de pessoa encarcerada, passa-se, novamente a já designar audiência de instrução, debates e julgamento de forma VIRTUAL concomitante com o recebimento preliminar da denúncia para o dia 12/01/2026, às 15:30 horas.
Respeitado, contudo, o princípio da ampla defesa e ainda a diretriz traçada pelo Conselho Nacional de Justiça, caso a Defesa prefira que a audiência seja realizada de forma presencial, e somente após a apresentação de resposta à acusação, deverá assim que tiver conhecimento deste despacho, ou mesmo no dia da audiência acima designada, se manifestar, expressamente, esclarecendo, inclusive se suas testemunhas irão comparecer presencialmente ao fórum, e assim deverão ser intimadas, e ainda se haverá a necessidade de que o preso seja deslocado e também compareça presencialmente, ocasião em que nova audiência será então designada, nos exatos moldes requeridos.
Tal medida, repita-se tem apenas, o condão de garantir a celeridade processual almejada, e vem ao encontro do anseio da grande maioria dos operadores de direito que atuam perante esta Vara Criminal, bem como daqueles que de alguma forma, irão participar do ato instrutório.
O ingresso na audiência no dia e hora informados poderá alternativamente ser feito acessando o QR Code ou digitando o seguinte link no navegador do celular ou Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting ID da Reunião: 259 553 599 141 8 Senha: Y8Nm3tE2 7) Considerando que o réu se encontra preso, intime-se-o, nos termos do Comunicado CG nº 266/2020, e requisite-se-o para o comparecimento virtual à audiência.
Intimem-se as testemunhas.
Requisitem-se-as, se necessário.
Havendo mais de um endereço, em prol da celeridade processual e para garantir da razoável duração do processo penal, conforme disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e ainda considerando a proximidade da audiência e que se trata de réu preso por este processo, determina-se desde já que sejam expedidos mandados diversos, concomitantemente, em todos os endereços constantes dos autos, com fulcro no disposto no art. 1012, § 3º, inciso I das NSCG, já alterado pelo provimento CG 27/2023.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça colher número de telefone com aplicativo de mensagens e/ou endereço eletrônico.
Sem prejuízo, para garantir maior efetividade no ato instrutório, caso exista endereço eletrônico ou número de telefone arrolados nos autos, deverá a z. serventia entrar em contato a fim de cientificar-lhes da data da audiência virtual, bem como providenciar o envio do convite eletrônico para fins de participação do ato.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa do réu, que também deverão fornecer o endereço eletrônico para que recebam o convite da audiência a ser realizada, no prazo de 10 dias.
Agendada a audiência no aplicativo Teams e em posse dos endereços eletrônicos, encaminhe-se o link de convite para todos os participantes por meio de mensagem eletrônica com notificação de entrega, notificação esta que deverá ser acostada nos autos a fim de atestar o cumprimento do determinado. 8) Certidão modelo 36 juntada às fls. 34. 9) Cobre(m)-se o(s) o cumprimento dos respectivo(s) mandado(s) de prisão e/ou alvarás de soltura, se o caso. 10) Oficie-se ao DETRAN, requisitando informações a respeito da eventual habilitação do denunciado para conduzir motocicletas no período de 01 a 30 de julho de 2025. 11) Cobre-se a vinda do laudo pericial da motocicleta apreendida.
Atualize-se o SAJPG5. - ADV: KARINA LANA SILVA (OAB 501605/SP), PEDRO HENRIQUE TELEFORO VIEIRA (OAB 491533/SP) -
21/08/2025 09:03
Juntada de Ofício
-
21/08/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 03:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 01:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 17:49
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 16:44
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 16:44
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 11:12
Remetido ao DJE para Republicação
-
20/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 10:45
Evoluída a classe de 279 para 283
-
10/08/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2025 08:55
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
01/08/2025 15:11
Recebida a denúncia
-
31/07/2025 09:36
Audiência instrucao e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 12/01/2026 03:30:00, 15ª Vara Criminal.
-
24/07/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/07/2025 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/07/2025 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Denúncia
-
18/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
18/07/2025 09:53
Evoluída a classe de 279 para 283
-
17/07/2025 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/07/2025 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/07/2025 14:22
Recebidos os autos do Outro Foro
-
15/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
15/07/2025 12:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/07/2025 22:13
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 16:23
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:00
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
14/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:27
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 14:14
Mudança de Magistrado
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14/07/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 09:07
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
13/07/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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