TJSP - 1003873-59.2025.8.26.0278
1ª instância - Vara da Familia e das Sucessoes da Comarca de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } FAZ SABER ao Herdeiro: LUIZ CARLOS ARAÚJO, Brasileiro, Solteiro, Ajudante Geral, CPF *60.***.*43-45, que, não tendo sido encontrado, expediu-se o presente edital, com prazo de 20 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica CIENTE da sentença, transitada em julgado, proferida nos autos em epígrafe e a seguir transcrita: Trata-se dearrolamento comum dos bens deixados em razão do falecimento de Eloisa Maria Araujo. Apresentadas as primeiras declarações e esboço de partilha (fls. 1/7), restaram regulares as certidões negativas estadual e federal, bem como o expediente do Colégio Notarial do Brasil. É o relatório. DECIDO. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO por sentença a partilha de fls. 1/7, nos termos do art. 654 do Código de Processo Civil, dos bens deixados por falecimento de Eloisa Maria Araujo. Em consequência, adjudico a todos os interessados seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou prejuízo a terceiros, em especial à Fazenda Pública. Transitada em julgado, expeça-se ALVARÁ para que o cônjuge sobrevivente e os sucessores promovam o levantamento do saldo bancário não sacado em vida pela falecida (fls.57/61), observando-se a quota-parte atribuída a cada um. No que se refere ao herdeiro desaparecido, Luis Carlos Araújo, oficie-se ao Banco do Brasil para que deposite o valor correspondente à sua quota-parte, equivalente a 7,14% do saldo bancário, em conta judicial vinculada a este processo. Ademais, expeça-se edital para ciência do mencionado herdeiro. Registro que pode o interessado requerer a expedição extrajudicial do formal de partilha aos Tabeliães de Notas, nos termos do Provimento CG nº 31/2013, que regulamenta a formação extrajudicial de cartas de sentença, a partir dos autos judiciais originais, ou do processo judicial eletrônico, pelos tabeliães de notas, nos moldes da regulamentação do correspondente serviçojudicial, independentemente de taxa ou preço exigido para os beneficiários da Justiça Gratuita. Caso necessário, defiro a expedição de formal de partilha. A seguir, cumpridas as determinações acima e pagas eventuais custas processuais, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos. P.I.C. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. -
20/08/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 09:22
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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15/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:38
Expedição de Alvará.
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14/08/2025 11:38
Expedição de Alvará.
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14/08/2025 11:38
Expedição de Alvará.
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14/08/2025 11:38
Expedição de Alvará.
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14/08/2025 11:38
Expedição de Alvará.
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14/08/2025 11:38
Expedição de Alvará.
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14/08/2025 11:38
Expedição de Alvará.
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14/08/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 09:26
Expedição de Ofício.
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11/08/2025 09:49
Trânsito em Julgado às partes
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10/07/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 11:09
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
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04/07/2025 14:41
Conclusos para decisão
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04/07/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 12:18
Evoluída a classe de 31 para 30
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02/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 11:37
Recebida a Petição Inicial
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09/06/2025 15:43
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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