TJSP - 1011434-81.2025.8.26.0037
1ª instância - 05 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/09/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011434-81.2025.8.26.0037 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Dal Mak Equipamentos para Embalagens Imp.
Exp.ltda. -
Vistos.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por DAL MAK - Equipamentos para Embalagens, Importação e Exportação Ltda em face de Roger Agapito dos Santos e outros, por meio da qual pleiteia a realização de perícia em computadores, servidores de nuvem e dispositivos de armazenamento sob responsabilidade da parte requerida, bem como nos maquinários e projetos físicos, a fim de resguardar prova técnica necessária à futura propositura de ação principal, havendo risco de perecimento ou alteração das evidências.
O pedido encontra respaldo no art. 381 do CPC, que autoriza a produção antecipada da prova quando houver fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos no futuro.
Sobre o tema: PROVAS - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA - DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDENDO A REALIZAÇÃO DE VISTORIA INAUDITA ALTERA PARS NO PARQUE DE INFORMÁTICA DA EMPRESA-RÉ - SUSPEITA DE UTILIZAÇÃO DOS SOFTWARES E PROGRAMAS SEM A NECESSÁRIA LICENÇA - PRETENSÃO QUE ENCONTRA FUNDAMENTO NO ART. 381, INC.
I DO CPC - FUNDADO RECEIO DE QUE OS PROGRAMAS E CONTEÚDOS SEJAM ELIMINADOS CASO SEJA DADA CIÊNCIA PRÉVIA DA DILIGÊNCIA À REQUERIDA - RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO VERIFICADO - POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DOS ILÍCITOS COM A REALIZAÇÃO DA VISTORIA, NOS TERMOS DO ART. 13 DA LEI Nº 9.609/98 - REVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO - ASSEGURADO DIREITO A PERDAS E DANOS NO ART. 14, § 5º DA REFERIDA LEI - REQUISITOS PREENCHIDOS - PRETENSÃO DE DECRETAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO ART. 189 DO CPC - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO EM PARTE. (TJSP, AI nº 2030412-40.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Theodureto Camargo, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 26/04/2024).
No caso concreto, verifica-se que as provas a serem produzidas abrangem tanto a esfera digital (computadores e nuvem) quanto a análise de maquinários e projetos físicos, o que demanda a nomeação de dois profissionais com especialidades distintas, sob pena de comprometimento da acuidade técnica (fls. 17).
Assim, determino a nomeação de um perito em informática/perícia digital e de um perito em engenharia mecânica, os quais deverão apresentar estimativa de honorários no prazo de cinco dias, nos termos do art. 465, §1º, III, do CPC.
Primeiramente, apure a serventia, por meio do Portal de Auxiliares da Justiça, os dois primeiros nomes habilitados em cada área de especialidade (informática e engenharia mecânica), para posterior nomeação.
Defiro ainda a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos.
No que se refere ao pedido de produção antecipada de prova oral, consistente na oitiva de testemunha (fls. 17), consigna-se que não restou demonstrado risco concreto de perecimento do depoimento, circunstância que justificaria a medida nos termos do art. 381 do CPC.
Logo, ausente qualquer indicativo de comprometa a futura colheita de seu depoimento, a produção da prova oral deve ser oportunamente analisada no bojo de eventual ação principal, em audiência de instrução e julgamento, se o caso, em momento processual adequado para tanto.
Por fim, indefiro o pedido de segredo de justiça, porquanto a situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais do art. 189 do CPC, devendo prevalecer a regra da publicidade dos atos processuais.
Citem-se.
Int. - ADV: MARCELO JOSE GALHARDO (OAB 129571/SP) -
20/08/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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