TJSP - 1010318-40.2025.8.26.0037
1ª instância - 05 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/09/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010318-40.2025.8.26.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Thiago Loeb - Intimação da parte autora para proceder ao recolhimento da diligência do oficial de justiça, a fim de viabilizar o cumprimento da decisão de fls. 214/216. - ADV: EDUARDO TADEU BARACAT FILHO (OAB 318579/SP) -
02/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010318-40.2025.8.26.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Thiago Loeb -
Vistos.
Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Thiago Loeb, arrematante do imóvel matriculado sob nº 120.138 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara/SP, em face de Silvanildo e Maria, alegando, em síntese , que não obstante a arrematação do bem e o integral pagamento do preço, encontra-se privado da posse direta, uma vez que o imóvel permanece ocupado pelo requerido ou por terceiros a seu mando, sem sua anuência.
Primeiramente, verifica-se que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 20.434,24, sustentando que, nas ações possessórias, não há que se falar em proveito econômico imediato atrelado ao valor integral da propriedade, de modo que seria cabível a fixação estimativa.
O Tribunal de Justiça de São Paulo tem admitido a fixação por estimativa, quando não for possível mensurar, de pronto, o valor econômico envolvido, entendendo inclusive cabível o parâmetro de fração do valor venal do imóvel.
Nesse sentido: "Valor da causa.
Em ações possessórias, sejam cumuladas ou não com pedido de perdas e danos, o valor da causa corresponde ao proveito econômico perseguido, sendo certo que, nos casos em que não se pode estabelecer, de pronto, o valor pleiteado, autoriza-se que o valor da causa seja aquele estimado razoavelmente pelo autor, sendo certo que tem se admitido, em ações de reintegração e manutenção de posse não cumuladas como outros pedidos, a atribuição do valor da causa em montante correspondente a um terço do valor venal do imóvel lançado para fins de recolhimento de tributo sobre ele incidente, uma vez que não se justifica o valor correspondente ao imóvel, já que a posse é apenas um dos aspectos da propriedade." (TJSP, Apelação Cível nº 1011224-37.2022.8.26.0004, Rel.
Des.
Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 02/09/2024). "Ação de reintegração de posse - Discussão restrita ao valor da causa - Nas ações possessórias não há critério legal para se estabelecer o valor da causa, o qual pode ser dado de forma estimativa - Art. 292, IV, do Código de Processo Civil que não se mostra aplicável - Recurso provido." (Apel. nº 1002337-70.2020.8.26.0348, 11ª Câm. de Dir.
Privado, REL.
DES.
GIL COELHO, j. 09.02.21). "...
VALOR DA CAUSA Impugnação ao valor da causa - Rejeição - Reintegração de posse - Alegação de que o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel - Descabimento - Ação que não discute a propriedade - Ausência de conteúdo econômico imediato - Possibilidade de atribuição por estimativa - Sentença mantida - Recurso improvido..." (Apel. nº 1002523-23.2017.8.26.0082, 38ª Câm. de Dir.
Privado, REL.
DES.
MARIO DE OLIVEIRA, j. 01.10.19).
Assim, o valor atribuído pelo autor mostra-se adequado e razoável ao conteúdo da demanda, não impedindo o exame do pedido liminar.
No caso em análise, verifica-se que a posse decorre do auto de arrematação regularmente juntado, que constitui título hábil para imissão na posse do arrematante, além de constatar esbulho pela ocupação do bem pelo réu ou terceiros sem consentimento do adquirente.
Assim, conclui pela analise dos fatos que a perda da posse é atual e contínua, demonstrando a urgência da medida.
Ademais, o art. 562 do CPC autoriza a concessão de liminar de reintegração, inaudita altera pars, quando presentes os requisitos, como ocorre na hipótese.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar de reintegração de posse, para determinar que o réu desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração forçada, autorizada, se necessário, a requisição de reforço policial e arrombamento, a critério do Oficial de Justiça, para assegurar o cumprimento da ordem.
Providencie o autor o recolhimento da diligencia do Oficial de justiça para expedição do mandado.
Cumprida a medida liminar, citem-se os réus.
Int. - ADV: EDUARDO TADEU BARACAT FILHO (OAB 318579/SP) -
01/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 08:54
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 17:40
Conclusos para decisão
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28/08/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010318-40.2025.8.26.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Thiago Loeb - Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei, exibir a procuração de fls. 146 no tamanho padrão A4. - ADV: EDUARDO TADEU BARACAT FILHO (OAB 318579/SP) -
20/08/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:41
Ato ordinatório
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15/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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