TJSP - 1008552-49.2025.8.26.0037
1ª instância - 05 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008552-49.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Suziane de Nardo -
Vistos.
A Caixa Econômica Federal - CEF, instituição financeira que concedeu o financiamento imobiliário e, portanto, credora da autora (fls. 88), não é parte na ação.
Daí por que a tutela de urgência pleiteada, para cessação da cobrança dos juros de obra, fica indeferida.
A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada Pretensão à sua reforma Admissibilidade Hipótese em que não preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC Suspensão da cobrança dos "juros de obra" após atraso na entrega por mora da construtora - Entidade financeira (CEF), credora fiduciária dos juros de obra, a quem incumbe o cumprimento da obrigação, inclusive quanto à substituição do índice de correção monetária do saldo devedor pelo IPCA, que não integra o polo passivo da demanda Impossibilidade do cumprimento da ordem - DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO." [grifou-se] (TJSP; Agravo de Instrumento 2280415-15.2024.8.26.0000; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2025; Data de Registro: 05/02/2025).
Cite-se.
Int. - ADV: EDSON TUBIAS DOS SANTOS (OAB 389888/SP), TAINARA FERREIRA MACHADO (OAB 427830/SP) -
20/08/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 16:24
Conclusos para despacho
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13/08/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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