TJSP - 1005391-80.2025.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005391-80.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Glaicon Caetano da Silva - - Henrique de Tulio Silva -
Vistos.
Cumpra-se o v. acórdão com trânsito em julgado que manteve a concessão da segurança.
Em caso de concessão da ordem cuja natureza seja diversa de satisfação de quantia, deve a autoridade providenciar diretamente cumprimento.
Havendo valores a serem satisfeitos - relacionados a períodos supervenientes à impetração - proceda-se por cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (artigo 534/5 do CPC).
Considerando os termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023, ao ajuizar o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024, as partes deverão proceder ao pagamento de custas, exceto tratando-se de exequente beneficiário de justiça gratuita.
No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e 5) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial.
Em caso de futura conversão de obrigação de fazer em pagar, deverão as partes recolher eventual diferença.
Saliento, ainda, que, caso a exequente seja beneficiária de justiça gratuita ou goze de isenção legal (A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público - art. 06 da Lei n. 11.608/2003), mas o executado não seja, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. (item 10 do comunicado).
No mais, atentem-se às partes ao correto recolhimento de custas, sob pena de postergação da prestação jurisdicional, uma vez que, nos termos do mencionado comunicado, os feitos não terão andamento enquanto não regularizado o recolhimento das custas (item 9).
Intime-se o Ministério Público, se atuante no feito.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a serventia deve consultar a validade e a veracidade das guias DARE-SP utilizadas no recolhimento das taxas de distribuição e de preparo recursal, se houver, e efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme instruções do Comunicado CG 1789/2017.
Se houver taxas pendentes de recolhimento, intime-se pessoalmente para cumprimento, com prazo de 15 (quinze) dias.
Não atendido, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa.
Caso tenha sido concedido o benefício de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento das taxas judiciárias.
Não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: JOSE RENA (OAB 49404/SP), JOSE RENA (OAB 49404/SP) -
20/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 08:37
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:38
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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15/08/2025 08:36
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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15/05/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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15/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:14
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:56
Expedição de Carta.
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10/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 17:51
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:27
Concedida a Segurança
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13/02/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 14:21
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 20:34
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 15:09
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 07:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 16:17
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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29/01/2025 12:58
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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