TJSP - 1082863-60.2025.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/09/2025 05:21
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:03
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:25
Expedição de Carta.
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04/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1082863-60.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Waldemar Cordiolli - - George Alexandre Araujo Cordiolli - - Flavia Araujo Cordiolli - - Giselle Araújo Cordiolli - - Vanessa Araujo Cordiolli - Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA para autorizar o recolhimento do ITCMD, tendo por base os valores atribuídos aos imóveis indicados na exordial para fins de cobrança de IPTU, ressalvada a possibilidade de arbitramento, observados os requisitos legais.
Oficie-se.
Custas e despesas na forma da Lei, isto é, a cargo da FESP.
Descabida a condenação em honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Haverá reexame necessário.
PIC - ADV: SIZENANDO FERNANDES FILHO (OAB 105293/SP), SIZENANDO FERNANDES FILHO (OAB 105293/SP), SIZENANDO FERNANDES FILHO (OAB 105293/SP), SIZENANDO FERNANDES FILHO (OAB 105293/SP), SIZENANDO FERNANDES FILHO (OAB 105293/SP) -
03/09/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:41
Concedida a Segurança
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02/09/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:15
Juntada de Mandado
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02/09/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 16:24
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 20:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:25
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 15:59
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:32
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082863-60.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Waldemar Cordiolli - - George Alexandre Araujo Cordiolli - - Flavia Araujo Cordiolli - - Giselle Araújo Cordiolli - - Vanessa Araujo Cordiolli -
Vistos.
De proêmio, incito a parte autora a ler atentamente todos os itens da presente decisão.
Ressalto que o descumprimento ou cumprimento apenas parcial, sem ressalva expressa de qualquer dos itens, ensejará a extinção do feito sem nova intimação.
Em suma, não será dada nova oportunidade para sanear qualquer das irregularidades apontadas.
O prazo para cumprimento de todas determinações e realização de todas as regularizações é de 15 (quinze) dias. 1- Fl. 58: Determino que a parte autora recolha as despesas de notificação da(s) autoridade(s) coatora(s) por oficial de justiça (03 UFESPs para cada autoridade coatora), bem como as despesas para intimação eletrônica, pelo portal, do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (artigo 7º, inciso II da Lei 12.016/2009), no valor de R$ 32,75, para cada pessoa jurídica (Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ - Código 121-0), nos termos do Provimento CSM 2739/2024.
Em caso de cancelamento da distribuição, incidirão despesas equivalentes a 5 UFESP's (Provimento CSM 2739/2024). 2- Emende a inicial para indicar a correta autoridade, que, nos casos que versam sobre recolhimento do ITCMD, é a autoridade responsável pela Delegacia Especializada do ITCMD (e não o Secretário da Fazenda, Chefe do Posto Fiscal ou Delegado Regional, como indicado na exordial), sob pena de indeferimento da inicial.
Anoto que não basta a mera menção do que já foi exposto acima, sendo dever da parte apresentar o nome do cargo e o endereço para que a autoridade possa ser notificada, inclusive para fins de verificação da competência deste Juízo.
Deverá, ainda, inclui-la no cadastro processual, com todos os dados necessários para a correta notificação.
Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 3- Fls. 15/18: Em relação aos impetrantes George Alexandre Araujo Cordiolli, Flávia Araujo Cordiolli, Giselle Araujo Cordiolli e Vanessa Araujo Cordiolli, anoto que, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil, o instrumento particular de mandato deve ser assinado pela parte.
E, conforme o seu parágrafo 1º, a procuração poderá ser assinada digitalmente, na forma da lei.
A esse respeito, a Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, estabelece, em seu artigo 1º, § 2º, III, a e b: § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
De sua vez, a lei específica que trata das autoridades certificadoras credenciadas é a Medida Provisória nº 2.220-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, a quem incumbe a certificação, de forma juridicamente válida, das assinaturas eletronicamente emitidas.
Finalmente, a Lei nº 14.063/2020, em seus artigos 4º e 5º, dispõe sobre as diversas classificações das assinaturas eletrônicas, sua utilização e aceitação, podendo-se depreender, a partir daí, que, por se tratar o processo judicial de ato formal, com alto impacto nas relações jurídicas (renúncias a direitos, possibilidade de sanções endo e extraprocessuais, levantamento de valores etc.) e, na falta de atos normativos do Poder Judiciário que permitam a utilização de assinaturas eletrônicas com níveis inferiores de segurança, deve-se entender que a assinatura eletrônica aposta em instrumento de mandato apresentado em autos judiciais deve ser certificada pelo sistema ICP-Brasil (vide Normas de Serviço da CGJ, art. 1192, § 1º, Resolução nº 551 do C. Órgão Especial, art. 5º, § 1º, e Processo nº 2021/100891 DICOGE 2).
Essencial, ainda, que seja possível ao Juízo verificar a autenticidade do documento, a partir da indicação, no próprio documento, de meios para tanto.
Não basta, pois, a indicação de que o documento é assinado eletronicamente, mas é essencial que haja instruções para verificação de sua autenticidade e de sua submissão ao sistema ICP-Brasil em endereço eletrônico autônomo.
Ainda, assinaturas inseridas por meio de colagem de assinaturas fisicamente apostas em outro documento, desenhadas em tela touch ou em quaisquer aplicativos, ou ainda confirmadas apenas por endereço de e-mail ou número telefônico, não observam os requisitos legais.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO Cancelamento de voo Extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Vício na representação processual - Assinatura em procuração digital sem certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil - Formalidade indispensável - Inteligência do art. 105, I, do CPC, combinado com o art. 1º, §2º, III, "a", da Lei n. 11.419/06 e art. 10, §1º, da MP n. 2.200-2/01 Intimação para que a Autora providenciasse a regularização da representação processual - Sentença mantida - Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1009954-82.2019.8.26.0068; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2021; Data de Registro: 10/09/2021).
Assim, regularizem os impetrantes mencionados a sua representação processual, juntando nova procuração assinada com fator de autenticação que indique a forma de verificação da autenticidade e a sua regularidade, de acordo com o sistema ICP-Brasil, ou, ainda, fisicamente, hipótese esta em que o documento deverá ser digitalizado e apresentado nos autos por meio de assinatura eletrônica válida do patrono, observados, ainda, os termos do artigo 11, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 11.419/06.
Não regularizada a representação processual, o processo seráextinto, nos termos do artigo 76, do Código de Processo Civil. 4- E, com o fim de permitir a adequada triagem da petição pelo Juízo e célere apreciação da inicial, recomenda-se que a parte classifique a petição como "Emenda à inicial" no momento do peticionamento.
Int. - ADV: SIZENANDO FERNANDES FILHO (OAB 105293/SP), SIZENANDO FERNANDES FILHO (OAB 105293/SP), SIZENANDO FERNANDES FILHO (OAB 105293/SP), SIZENANDO FERNANDES FILHO (OAB 105293/SP), SIZENANDO FERNANDES FILHO (OAB 105293/SP) -
20/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:43
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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19/08/2025 13:39
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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