TJSP - 0004780-42.2022.8.26.0606
1ª instância - 01 Civel de Suzano
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004780-42.2022.8.26.0606 (processo principal 0001764-23.1998.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - MASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - MARIA LUZIA DE PINHO -
Vistos.
Indefiro o pedido de realização de pesquisa através do sistema CCS.
Suas funções estão relacionadas à investigação de delitos econômicos, de modo que, em sede de execução de dívida civil, seu uso é vedado, pois representaria desvirtuamento de sua natureza, bem como verdadeira quebra do sigilo bancário da executada.
Neste mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu pedido de pesquisa pelo Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS BACEN) - Pretensão à reforma - Inadmissibilidade - Consulta que se destina a auxiliar na investigação de crimes de lavagem de dinheiro, e não à satisfação da pretensão executiva - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2314739-31.2024.8.26.0000; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2024; Data de Registro: 16/10/2024) A pesquisa requerida pelo exequente junto ao INFOJUD - Módulo DOI, se mostra pouco eficaz para a localização imediata de bens dos devedores.
E isto porque, as informações obtidas com a consulta a esses sistemas se referem a operações pretéritas, pouco eficazes na localização de ativos para satisfação da execução.
Desa forma indefiro-a.
No mesmo sentido é a jurisprudência do E.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu a realização de pesquisa junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) e a pesquisa de transações imobiliárias via Infojud no módulo DOI - Irresignação do exequente - Acolhimento em parte - Possibilidade de expedição de ofício ou realização da pesquisa junto ao CENSEC, tendo em vista que os dados pretendidos pelo exequente e constantes no sistema do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados estão acobertados pelo sigilo, dependendo de requisição judicial o seu conhecimento - Imprescindibilidade de intervenção judicial - Artigos 10 e 19 do Provimento nº 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça - Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça - Expedição de ofício via Sistema Infojud para obtenção de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) - Não acolhimento - Medidas ineficazes para a localização imediata de bens passíveis de penhora, uma vez que as informações se limitam a movimentações pretéritas - Quebra de sigilo fiscal e bancário que não é justificável - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2233083-52.2024.8.26.0000; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2024; Data de Registro: 05/09/2024) A inexistência de bens penhoráveis faz com que o processo se suspenda nos termos do artigo 921, III,CPC/2015.
Assim, declaro suspensa a presente execução pelo prazo de 01 ano, o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se ao arquivo, posto que a qualquer tempo o exequente poderá prosseguir com a ação.
Poderá a parte interessada, postular o seu desarquivamento, desde que providenciado o recolhimento da respectiva taxa.
Consabido que no atual regramento processual, despicienda a intimação da parte exequente para impulsionar a demanda, para então, após sua inércia, iniciar-se o prazo prescricional.
Eis a lição da doutrina: A prescrição intercorrente conhecida no CPC/1973 estava intimamente vinculada à inércia da parte, isto é, apenas ocorria quando o credor fosse de alguma forma negligente no processo.
Não é o que se depreende no novo Código.
Apesar de inexistir qualquer culpa ou negligência do credor acerca da falta de bens penhoráveis, o novo CPC determina que o prazo prescricional retomará seu curso após o período de um ano de suspensão do processo.
O novo Código, com efeito, ampliou a aplicação da Súmula 314 do STJ (Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente) a todas as execuções, podendo a prescrição intercorrente ser reconhecida, inclusive, no cumprimento de sentença (vide Enunciado 194 do Fórum Permanente de Processualistas Civis).
Não há mais, portanto, necessidade de desídia do credor para a prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão, sendo dispensável nova decisão ou intimação da parte para retomada da contagem (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas). (CRAMER, Ronaldo; UZEDA, Carolina.
In: CABRAL, Antônio do Passo; CRAMER, Ronaldo (Coord.).Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed.
Rio de Janeiro, Editora Forense, 2016, p. 1.303) Intime-se. - ADV: MIGUEL REIS AFONSO (OAB 70921/SP), MARIA CRISTINA GARCIA (OAB 141677/SP), KATIA REGINA BARCELAO (OAB 141673/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP) -
08/09/2025 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
05/09/2025 22:03
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004780-42.2022.8.26.0606 (processo principal 0001764-23.1998.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - MASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - MARIA LUZIA DE PINHO - Ciência acerca da disponibilidade do depósito feito por MLE. - ADV: KATIA REGINA BARCELAO (OAB 141673/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), MIGUEL REIS AFONSO (OAB 70921/SP), MARIA CRISTINA GARCIA (OAB 141677/SP) -
18/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 21:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 09:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/06/2025 18:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:58
Bloqueio/penhora on line
-
24/06/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
22/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 04:47
Suspensão do Prazo
-
19/03/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 19:38
Juntada de Mandado
-
12/02/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 14:48
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
07/01/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 01:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 15:21
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
10/12/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 04:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2024 06:23
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:14
Expedição de Carta.
-
04/10/2024 11:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/09/2024 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 19:14
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 20:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 16:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/03/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2023 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2023 02:29
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
01/03/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2022 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2022 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2022 16:01
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
30/11/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 20:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/1998
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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