TJSP - 1079808-04.2025.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 15:17
Juntada de Mandado
-
02/09/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 15:20
Juntada de Mandado
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21/08/2025 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1079808-04.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Aluísio de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Aluísio de Oliveira em face de ato praticado pelo(a) Diretor(a) do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil do Estado de São Paulo - Dap.
Afirma ser médico do serviço de saúde da Prefeitura Municipal de Sorocaba/SP.
Relata que se inscreveu e foi aprovado em concurso público de provas e títulos para ingresso na carreira de médico legista (ML 1/2023).
Revela que foi convocado para cumprimento dos procedimentos e exigência para nomeação e posse ao cargo de médico legista, com submissão a perícia e entrega dos respectivos documentos.
No entanto, aponta que está em vias de se ver ilicitamente impedido de ser nomeado e tomar posse no cargo para o qual alcançou aprovação em razão de proibição de acúmulo remunerado do cargo público que ocupa com o cargo de médico legista em razão de sujeição ao chamado "Regime Especial de Trabalho Policial - RETP", nos termos do art. 44, II, da Lei Complementar nº. 207/1979.
Argumenta que a referida normativa estadual é incompatível com o permissivo constitucional de acumulação de cargos (art. 37, inciso XVI, alínea "c" da Constituição Federal).
Formula pedido de medida liminar, para que seja afastada a impossibilidade de acumulação de cargos em razão do RETP para sua situação específica.
Ao final, pugna pela concessão da ordem para idêntico fim.
Decido.
Diante da comprovada impossibilidade de recategorização, passo a dar seguimento ao feito.
O pedido de medida liminar comporta parcial acolhimento.
A Lei Complementar nº 207/1979 (Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo), em seu artigo 44, inciso II, veda a cumulação de cargos e remuneração àqueles em Regime Especial de Trabalho Policial RETP, nos seguintes termos: Artigo 44 - O exercício dos cargos policiais civis dar-se-á, necessariamente, em Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, o qual é caracterizado: I - pela prestação de serviços em condições precárias de segurança, cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e a chamadas a qualquer hora; II - pela proibição do exercício de atividade remunerada, exceto aquelas: relativas ao ensino e à difusão cultural; decorrentes de convênio firmado entre Estado e municípios ou com associações e entidades privadas para gestão associada de serviços públicos, cuja execução possa ser atribuída à Polícia Civil; Todavia, referida vedação não foi recepcionada pela Constituição Federal, que permite a cumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários e observado o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal: Art. 37.
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; Não obstante, cumpre ressaltar que o artigo 44, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 207/79, que dispõe que os cargos policiais devem ser exercidos de forma exclusiva, não se aplicaria ao caso, pois a Superintendência da Polícia Técnico-Científica, regida pela Lei Complementar nº 756/94, desvinculou os seus integrantes dos quadros da Polícia Civil, dando-lhes atribuições específicas.
Logo, os médicos legistas não fariam parte da categoria da classe policial civil, não obstante estarem vinculados à Secretaria de Segurança Pública.
Nesse sentido, confira-se entendimento do Eg.
TJSP: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CREDENCIAMENTO COMO MÉDICA PERITA.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
I.Caso em Exame Mandado de segurança impetrado para afastar ato que a inabilitou ao credenciamento como Médica Perita junto ao IMESC por ser Médica Legista.
Sentença concedeu a segurança, permitido o credenciamento e acumulação remunerada das funções.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste na possibilidade de acumulação remunerada de cargos de Médica Legista e Médica Perita, considerada a vedação do Regime Especial de Trabalho Policial (RETP) e a recepção constitucional das normas estaduais.
III.Razões de Decidir 3.
A vedação do RETP não foi recepcionada pela Constituição Federal, que permite a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários e observância ao teto constitucional remuneratório. 4.
A Superintendência da Polícia Técnico-Científica desvinculou seus integrantes dos quadros da Polícia Civil, de forma permitir a acumulação de funções sem violação das normas estaduais.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
A acumulação de cargos de Médica Legista e Médica Perita é permitida pela Constituição Federal, desde que haja compatibilidade de horários e observância ao teto constitucional remuneratório. 2.
A vedação do RETP não se aplica aos médicos legistas, conforme jurisprudência e legislação vigente.
Legislação Citada: Constituição Federal, art. 37, XVI, 'c'.
Lei nº 10.291/1968, art. 1º, §1º, 2.
Lei Complementar nº 207/1979, art. 44, II.
Lei Complementar nº 756/1994.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 1033467-85.2023.8.26.0053, Rel.
Flora Maria Nesi Tossi Silva, j. 28.06.2024.
TJSP, Apelação Cível nº 1007771-86.2019.8.26.0053, Rel.
Kleber Leyser de Aquino, j. 05.06.2024.
TJSP, Apelação Cível nº 1049815-86.2020.8.26.0053, Rel.
Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 02.12.2022.
TJSP, Agravo de Instrumento nº 3001859-34.2022.8.26.0000, Rel.
Nogueira Diefenthaler, j. 09.09.2022.
TJSP, Apelação Cível nº 1014516-14.2021.8.26.0053, Rel.
Sidney Romano dos Reis, j. 29.11.2021. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1050977-77.2024.8.26.0053; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025) Mandado de Segurança Medico Legista Acúmulo ilegal de cargos Inexistência Dois cargos públicos na área da saúde Artigo 44 da Lei Complementar Estadual 207/1979, que impede a acumulação de cargos aos servidores submetidos ao RETP Regime Especial de Trabalho Policial, não recepcionado pela Constituição Federal Precedentes -Demonstração de direito líquido e certo violado Sentença mantida Recursos desprovidos, com observação.(TJSP; Apelação Cível 1013790-16.2016.8.26.0053; Relator (a):Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 11ª Câmara Extraordinária de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/09/2017; Data de Registro: 13/09/2017) De outro vértice, cumpre destacar que a concessão de medida liminar deve se restringir ao afastamento da vedação prevista no artigo 44, inciso II da Lei Complementar nº 207/1979, de modo que incumbe à Administração Pública, no momento que entender adequado, verificar a compatibilidade de horários, facultando ao impetrante permanecer no cargo/emprego que mais lhe convenha, desvinculando-se do outro, em caso de incompatibilidade.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de medida liminar, apenas para determinar que a vedação prevista no artigo 44, inciso II da Lei Complementar nº 207/1979 não constitua óbice à nomeação, posse e exercício do cargo para o qual o impetrante foi aprovado (médica legista), desde que haja compatibilidade de horários, facultando-se à impetrante permanecer no cargo/emprego que mais lhe convenha, desvinculando-se do outro, em caso de incompatibilidade.
A presente decisão servirá também de ofício, devendo o procurador da parte interessada, sem a necessidade de comparecer no cartório judicial, entrar no site do Tribunal de Justiça e reproduzir cópia fidedigna do ofício/despacho/documento desejado, com a assinatura digital do julgador e, diretamente encaminhá-lo, comunicando esta decisão.
A parte que receber o ofício deverá confirmar a autenticidade deste documento, caso o queira, também no site do TJ/SP.
Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato.
Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça.
Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a senha de acesso aos autos digitais, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09).
Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: [email protected].
Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada).
Ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.
Após, tornem conclusos para decisão.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.
Int. - ADV: GUILHERME FREITAS LUENGO (OAB 425235/SP) -
20/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:38
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/08/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
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18/08/2025 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 16:23
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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16/08/2025 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
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15/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:51
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 18:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 18:22
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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13/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 14:14
Conclusos para despacho
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13/08/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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