TJSP - 1063607-34.2025.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 22:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 22:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 21:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1063607-34.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Transferência - Alex da Silva Lino -
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Alex da Silva Lino em face de ato praticado pelo(a) Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Secretário de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo.
Alegou o impetrante que exerce a função de Agente de Segurança Penitenciária, estando lotado no Centro de Progressão Penitenciária de Hortolândia, vinculado à Secretaria de Administração Penitenciária.
Informou que, em 24/06/2024, protocolou pedido de transferência humanitária para uma das unidades prisionais próximas à sua residência em Presidente Venceslau, indicando como opções as penitenciárias Zwinglio Ferreira, Maurício Henrique Guimarães Pereira ou a Penitenciária de Caiuá.
Afirmou que seu filho, Jefferson Felipe Gonçalves, de 12 anos, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F840), apresentando dificuldades neurológicas, comportamentais e de comunicação, necessitando de terapias especializadas e acompanhamento médico contínuo.
Aduziu que reside com a família em Presidente Venceslau, a cerca de 580 km de Hortolândia, o que o impede de oferecer suporte adequado ao filho, sobrecarregando sua esposa, única responsável junto a ele pelos cuidados essenciais.
Ressaltou que a mudança da família para Hortolândia é inviável, pois o núcleo familiar e o apoio necessário estão em Presidente Venceslau.
Informou que a ausência prolongada do pai afeta emocionalmente o filho, cuja rotina e estabilidade são fundamentais para seu desenvolvimento.
Afirmou que, se transferido para unidade próxima, poderia conciliar o trabalho com os cuidados familiares, contribuindo efetivamente para o tratamento do filho e exercendo sua função com maior dedicação.
Expondo os fundamentos jurídicos de sua pretensão, requereu liminarmente a transferência para uma das unidades indicadas e, ao final, a concessão definitiva da segurança pleiteada.
Decido.
A liminar não comporta acolhimento.
De proêmio, cumpre consignar que a movimentação do servidor público subordina-se a critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, não sendo dado ao Poder Judiciário ingressar na seara de discricionariedade do ato administrativo, cuja finalidade é determinar em que local integrante da administração deva prestar seus serviços. É certo que o Judiciário não pode interferir no conteúdo de mérito dos atos administrativos, devendo, apenas verificar se todos os contornos legais desse ato foram obedecidos.
A transferência do agente de segurança penitenciária está regulamentada pela Lei Complementar n° 1.416/2024, que assim dispõe: Artigo 71 -A mobilidade funcional do policial penal entre unidades administrativas da Secretaria de Administração Penitenciária observará o interesse público e o disposto em regulamento, e será processada: I - de ofício, no interesse do serviço policial penal ou por conveniência da disciplina; II - a pedido, a critério da Administração; III - por união de cônjuges, a critério da Administração.
Parágrafo único -Ato do Secretário da Administração Penitenciária definirá os requisitos e condições para classificação e transferência do policial penal.
Na espécie, vê-se que para as três hipóteses legais de mobilidade funcional do integrante da classe de agente de segurança penitenciária, é preciso que seja observado o interesse público.
Conforme se observa dos autos, a decisão administrativa que indeferiu o pedido administrativo voltado à remoção do impetrante apontou o déficit de 48 agentes de segurança penitenciária do sexo masculino na unidade na qual o impetrante foi lotado (fl. 40).
Nessa medida, a remoção do impetrante para outro posto de trabalho representaria acentuar a carência de recursos humanos que a unidade apresenta, pondo em risco, ao fim e ao cabo, a própria prestação do serviço público.
Ressalte-se, de outro vértice, a existência de procedimento administrativo utilizado pela Administração para observância da isonomia relativo à inscrição em Lista Prioritária de Transferência (LPT).
Registre-se que o expediente administrativo acima mencionado se trata de organização cronológica de inscritos para transferência.
Não há nos autos comprovação de que a situação específica do impetrante autorize a transferência imediata em detrimento dos inscritos na aludida relação ou potenciais pretendentes das vagas nas unidades almejadas, únicas hipóteses em que o Poder Judiciário poderia intervir.
Por fim, consigne-se que, tratando-se de ação mandamental de rito célere especial, não se verifica ineficácia da medida se concedida a final, nem eventual abuso de autoridade ou solução teratológica a ensejar a aplicação, nesta fase, da providência postulada pelo impetrante, sendo pertinente que se aguarde a apresentação das informações pela autoridade impetrada para melhor análise da questão.
Por tais razões, INDEFIRO a medida liminar.
Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato.
Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça.
Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a senha de acesso aos autos digitais, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09).
Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: [email protected].
Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada).
Ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.
Após, tornem conclusos para decisão.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.
Int. - ADV: ANGELA TESCH TOLEDO SILVA (OAB 147102/SP) -
20/08/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:04
Ato ordinatório
-
20/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:45
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000022-78.2025.8.26.0547
Rafaela de Lima Belisario Canalli
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Andre Junior Soares dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2025 12:30
Processo nº 0010342-33.2023.8.26.0562
Alamo Armazens e Servicos Intermodais Lt...
E. Nogueira Silva Fort'S Empilhadeiras -...
Advogado: Vania Cristina Cordeiro da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2019 17:16
Processo nº 1008558-56.2025.8.26.0037
Weslei de Oliveira Vespa
Aqa Vitta 14 Desenvolvimento Imobiliario...
Advogado: Guilherme Mendonca Mendes de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2025 15:16
Processo nº 1008536-95.2025.8.26.0037
Alfa Seguradora S/A
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2025 09:45
Processo nº 0109186-61.2025.8.26.9061
Daniel Vitor Lorencetti
Medral Energia LTDA
Advogado: Joao Paulo Santos Rodolfo Costa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2025 09:40