TJSP - 1013927-08.2025.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013927-08.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adriana Silva Pedro Chicarino - - Frederico Zanardi Chicarino - Concessionária Spmar S.a - Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora pleiteia reparação por danos materiais e morais, em razão de avarias em seu veículo causadas por um objeto metálico que estava na pista de rodovia administrada pela ré.
O pedido de ressarcimento na via administrativa foi negado sob o argumento de que o evento decorreu de fato de terceiro, eximindo a concessionária de responsabilidade.
A requerida se defende, sustentando, em suma, que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que realiza inspeções periódicas na via.
Argumenta que o surgimento do objeto foi um evento súbito, imprevisível e inevitável, caracterizando culpa exclusiva de terceiros ou do próprio condutor, o que romperia o nexo de causalidade necessário para o dever de indenizar.
Impugna, ainda, os valores pleiteados e a ocorrência de dano moral.
Os autos foram distribuídos a esta Vara Cível, após prévia extinção do feito, sem resolução de mérito, perante o Juizado Especial Cível, justamente pelo reconhecimento da incompetência daquele juízo (fls. 20/29). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, verifico, de ofício, questão de ordem pública referente à competência absoluta para o processamento e julgamento da presente demanda.
A ré, Concessionária SPMAR Rodoanel Sul e Leste, embora seja pessoa jurídica de direito privado, atua como delegatária de serviço público, mediante contrato de concessão.
A controvérsia central dos autos não se limita a uma simples relação de direito privado ou de consumo, mas sim à responsabilidade civil extracontratual por uma alegada falha na prestação do serviço público delegado, qual seja, o dever de garantir a segurança e a trafegabilidade da via.
Nesse contexto, a competência para dirimir a lide é da Vara da Fazenda Pública.
A matéria discutida, por sua natureza, envolve o interesse público e as obrigações de uma entidade que age por delegação do Poder Público.
Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face da Concessionária Ecovias, pessoa jurídica de direito privado, por falha na prestação de serviço público.
Matéria de competência da Vara da Fazenda Pública.
Aplicação, por analogia, da Súmula nº 165 deste E .
Tribunal de Justiça.
Competência de natureza absoluta dos Juizados Especiais nas ações em que é parte o poder público e o valor da causa não ultrapasse sessenta salários-mínimos.
Concessionária de serviço público que não está, todavia, no rol de quem pode figurar no polo passivo na ação que tramitar no JEFAZ.
Observância do artigo 5º, inciso II, da Lei 12 .153/2009.
Competência da Vara comum.
Precedentes deste e.
Tribunal de Justiça .
Conflito conhecido para declarar a competência do I.
Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santos (suscitado). (TJ-SP - Conflito de competência cível: 00347214120248260000 Santos, Relator.: Claudio Teixeira Villar, Data de Julgamento: 14/10/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 14/10/2024) Dessa forma, sendo a competência em razão da matéria de natureza absoluta, esta não pode ser modificada pela vontade das partes ou prorrogada, cabendo a este juízo reconhecer sua incompetência.
Pelo exposto,de ofício, reconheço aincompetência absolutadeste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Determino, por conseguinte, a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, a quem competirá a análise e o julgamento do feito.
Proceda-se à devida redistribuição, com as anotações e baixas de praxe.
Intime-se. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 127883/SP), RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 127883/SP) -
03/09/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013927-08.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adriana Silva Pedro Chicarino - - Frederico Zanardi Chicarino - Concessionária Spmar S.a -
Vistos.
Digam as partes, em dez dias, se estão de acordo com o julgamento no estado no qual o processo se encontra.
Caso estejam, abra-se a conclusão na lista de SENTENÇAS, para o sentenciamento, enfim, na ordem cronológica da categoria.
Caso não estejam, indiquem o motivo, justificando.
Se houver mais provas para produzir, indiquem-nas precisamente, demonstrando, ademais, a real necessidade da produção pretendida.
O silêncio,
por outro lado, implicará a conclusão de a parte estar concordando com o julgamento nesse estado.
Intime-se. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 127883/SP), RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 127883/SP) -
12/08/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
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11/08/2025 15:19
Juntada de Petição de Réplica
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21/07/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 17:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:55
Expedição de Carta.
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18/06/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 22:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 18:09
Conclusos para decisão
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12/06/2025 19:49
Conclusos para despacho
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12/06/2025 19:49
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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