TJSP - 4000471-74.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/09/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/08/2025 10:41
Juntada de Petição
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29/08/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000471-74.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: BIOVIDA SAUDE LTDA.ADVOGADO(A): ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI (OAB SP248024)AGRAVADO: REBECA SCHUEIDER FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) Magistrado: ENÉAS COSTA GARCIA Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (evento 17 do processo principal) que deferiu liminar "para determinar o restabelecimento do plano de saúde da autora, matriculada sob o nº 051483-7, no prazo de 48 horas, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada, servindo a presente decisão como ofício".
Sustenta a agravante que não há direito ao restabelecimento do plano de saúde, que foi validamente cancelado em razão do inadimplemento das mensalidades referentes a abril e maio de 2025, sem purga da mora pelo usuário.
Refere ausência de periculum in mora.
Indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: "(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo." (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643).
Não se vislumbra receio de lesão grave e de difícil reparação até o julgamento do agravo, especialmente porque o restabelecimento do plano de saúde é naturalmente condicionado ao pagamento das mensalidades.
Não bastante, a hipossuficiência da autora aliada à necessidade de utilização da cobertura assistencial justificam a concessão da medida liminar, a fim de evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Com efeito, mostra-se temerário o cancelamento do plano de saúde sem prova segura dos respectivos pressupostos, sobretudo porque representa risco à saúde da autora, usuária frequente da cobertura assistencial. Ademais, há discussão relevante acerca da existência de mora da beneficiária.
Assim, o restabelecimento da cobertura assistencial enquanto se apura em cognição exauriente a validade do cancelamento do plano de saúde é medida prudente, com vistas à preservação da saúde da beneficiária.
Por outro lado, a manutenção do vínculo contratual não acarreta ônus desproporcional à operadora, que continuará a ser remunerada nos termos do contrato.
Há plausibilidade do direito alegado, decorrendo o periculum in mora da necessidade imediata de utilização da cobertura assistencial.
A medida é reversível, porque, caso revogada, o plano de saúde poderá ser definitivamente cancelado, podendo a operadora ser ressarcida de eventuais prejuízos.
Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias.
Após, vista ao Ministério Público para parecer (art. 1.019, III do CPC).
Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual.
Intime-se.
São Paulo, 19/08/2025 . ENÉAS COSTA GARCIA Relator -
20/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2025 09:52
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000471-74.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Privado - 1ª Câmara de Direito Privado na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 02:00
Remetidos os Autos - CPRV0104S -> UPJ
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18/08/2025 15:25
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV0104S
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 25513 Situação: Em aberto.
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18/08/2025 14:24
Remessa Interna para Revisão - CPRV0104S -> DCDP
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18/08/2025 14:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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