TJSP - 0004944-55.2025.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 13:34
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
02/09/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004944-55.2025.8.26.0071 (processo principal 1015481-30.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luana dos Santos Luiz - Embracon Administradora de Consórcio LTDA - Intimado para pagamento do valor devido somado ao pagamento das custas e despesas pendentes, nos termos do despacho de fls. 23, comparece o executado com pagamento do valor pedido, sem, contudo, realizar o pagamento das custas e despesas elencadas à fls. 32/33.
Como se sabe, conforme o item 10 do Comunicado Conjunto 951/2023, "Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução".
E pelo item 11 do mesmo comunicado, "Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento".
Assim, à serventia para apuração das taxas e despesas processuais pendentes de recolhimento pelo requerido em razão da gratuidade processual concedida à parte autora.
Para tanto, encaminhem-se os autos para o setor de apuração das custas.
Após, proceda-se ao abatimento das custas devidas, ficando deferido o levantamento do saldo remanescente do depósito em favor da parte autora, se em termos com o Comunicado CG 12/2024.
E para cumprimento do disposto no Comunicado Conjunto nº 951/2023, providencie a serventia a emissão das respectivas guias das custas pendentes, encaminhando-se ao Banco do Brasil para devida quitação por meio do saldo do depósito realizado nos autos.
Quanto a eventuais valores devidos à Defensoria Pública para restituição de honorários periciais, observe-se o Comunicado Conjunto nº 258/2024.
Após, à parte credora para apresentar o cálculo atualizado de seu crédito com abatimento do valor levantado e requerer o que de direito.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), LUANA DOS SANTOS LUIZ (OAB 502673/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP) -
25/08/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 07:11
Expedido Alvará de Levantamento
-
19/08/2025 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2025 11:15
Realizado cálculo de custas
-
29/07/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 11:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021105-46.2024.8.26.0011
Avelina Lomba Pequeno
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Sonia Valerio Mantovani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2024 21:16
Processo nº 1010208-56.2024.8.26.0011
Rafael dos Santos Lima Machado
American Airlines Inc
Advogado: Gustavo Daga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2024 14:39
Processo nº 0000620-97.2025.8.26.0434
Amauri Marangoni
Gleiton Junior Nascimento Silva
Advogado: Fernando Diniz Colares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2023 16:36
Processo nº 0025359-26.2019.8.26.0053
Juraci Ferreira de Melo
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Nelson Garcia Titos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2012 13:37
Processo nº 4001738-02.2025.8.26.0576
Marcelo Santana Nogueira
Banco Xp S/A
Advogado: Filipe Thomaz da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00