TJSP - 1000578-65.2025.8.26.0067
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Borborema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 06:42
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:38
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 14:28
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000578-65.2025.8.26.0067 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Ivonete Aparecida Lorenzetto Cogo - VISTOS Para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Analisando os elementos trazidos aos autos, a tutela provisória não comporta acolhimento.
Com efeito, o auto de infração lavrado por autoridade competente é dotado de presunção de legitimidade, que, nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello é a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao direito, até prova em contrário.
Isto é: milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade (Curso de Direito Administrativo, p.419, Malheiros, 27ª ed.).
No caso em tela, não se fazem presentes os requisitos para tutela de urgência.
Assim, e, a necessidade do contraditório.
Portanto, INDEFIRO o pedido liminar.
Nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011, fica dispensada à audiência de conciliação.
Desta forma, Cite(m)-se o(s) requerido(s), através do Portal, para querendo, contestar(em) no prazo de 30 (trinta) dias, na forma e sob as prescrições da Lei.
Havendo interesse do(s) requerido(s) em ofertar proposta de acordo, poderão fazer em preliminar na própria contestação, sendo que tal proposta será repassada ao requerente que, aceitando, será homologado por sentença.
Com a resposta, intime-se a parte autora para réplica e, após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: SALATIEL CANDIDO LOPES (OAB 132010/SP) -
20/08/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2025 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2025 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/08/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:16
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
22/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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