TJSP - 1024247-54.2025.8.26.0001
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024247-54.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rogério Leopoldino da Silva -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá apresentar, em 15 (quinze) dias: a) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda completas apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou comprovantes de isenção do recolhimento. b) cópia das anotações da CTPS. c) juntar os três últimos extratos bancários, bem como as três últimas faturas de cartão de crédito de todas as contas que possui. d) relatório do REGISTRATO, que pode ser facilmente obtido pela parte autora junto ao link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas postais para a citação do(s) réu(s).
Desde já, este Juízo informa que não aceita a informação de que a parte é isenta junto à Receita Federal, considerando-se a possibilidade de exercer atividade econômica informal, bem como que eventual alegação de inexistência de conta bancária deverá ser acompanhada de certidão negativa de relacionamento bancário, emitida pelo BACEN ou, alternativamente, relatório de contas e relacionamentos bancários (Registrato/BACEN).
Conforme o caso, a afirmação de inexistência e/ou desconhecimento de vínculo bancário apontado no relatório deverá ser acompanhada de declaração da instituição financeira, corroborando o dito pelas partes.
Int.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: ROGERIO LEOPOLDINO DA SILVA FILHO (OAB 424087/SP) -
18/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 08:47
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 15:10
Conclusos para despacho
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01/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 09:42
Recebidos os autos do Outro Foro
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01/08/2025 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/08/2025 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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31/07/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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31/07/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 21:47
Declarada incompetência
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30/07/2025 12:14
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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