TJSP - 1000154-74.2024.8.26.0417
1ª instância - 02 Cumulativa de Paraguacu Paulista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000154-74.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Luis Ricardo José dos Santos - Aurea Martins - Áurea Martins - Luis Ricardo Jose dos Santos - Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e corporais decorrente de acidente de trânsito proposta por Luis Ricardo José dos Santos em face de Áurea Martins.
Alega o autor que em 19 de abril de 2023, por volta das 16:38 horas, trafegava normalmente com sua motocicleta Honda/NX-4 Falcon pela Rua José da Cunha Guedes Brito quando, ao chegar no cruzamento com a Rua José Furniel, a ré não respeitou a sinalização de parada obrigatória existente no local, interceptando sua trajetória e causando o acidente.
Sustenta que em decorrência da colisão sofreu fraturas na perna esquerda (tíbia, fêmur, joelho) e na pelve, necessitando de cirurgia e internação hospitalar.
Afirma que ficará com sequelas permanentes e limitações para atividades laborativas.
Requer indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, danos estéticos e corporais de R$ 30.000,00 e danos materiais de R$ 10.482,09, totalizando R$ 90.482,09 (fls. 1-14).
Anexou documentos às folhas 15-74.
O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da ré (fls. 75).
A ré apresentou contestação com pedido reconvencional, pleiteando preliminarmente a concessão da justiça gratuita.
No mérito, sustenta a culpa exclusiva do autor, afirmando que realizou a parada obrigatória e que o requerente estava em alta velocidade, realizou curva fechada e dirigia sem CNH.
Alega ainda que o autor possivelmente havia ingerido bebida alcoólica.
Na reconvenção, pleiteia indenização por danos materiais em seu veículo no valor estimado de R$ 6.000,00 (fls. 79-91).
Juntou documentos às folhas 92-101.
O juízo determinou a intimação do autor para manifestação sobre a reconvenção e réplica à contestação (fls. 104).
O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando sua versão dos fatos e sustentando a responsabilidade da ré pelo acidente.
Quanto à reconvenção, arguiu preliminar de inépcia por ausência de valor da causa e pedido indeterminado, bem como falta de documentos comprobatórios.
No mérito, impugnou a pretensão reconvencional (fls. 107-116).
A ré apresentou réplica, mantendo suas alegações e reiterando a culpa exclusiva do autor pelo acidente (fls. 122-128).
A ré manifestou-se sobre produção de provas, requerendo audiência de conciliação, expedição de ofício ao Hospital Santa Casa para obtenção de exame de alcoolemia do autor e oitiva do informante Adrian Derek de Oliveira Souza, seu neto que estava no veículo (fls. 133-136).
O autor também se manifestou sobre provas, requerendo produção de prova testemunhal (com rol de duas testemunhas), perícia médica para verificação das lesões e sequelas, e expedição de ofício à Polícia Civil para obtenção do termo circunstanciado e laudo da perícia técnica.
Informou não ter interesse em audiência de conciliação (fls. 137-138).
Os autos vieram conclusos.
Anote-a reconvenção no Cartório do Distribuidor.
Defiro a justiça gratuita pleiteada pela requerida, já que não trouxe documento para comprovar as suas alegações.
Anote-se.
As partes estão bem representadas e não há outras preliminares a serem apreciadas e nem nulidades a serem sanadas.
Dou o feito por saneado.
As partes discordam quando a culpa no acidente, e na extensão dos danos sofridos pela autora.
Fixo como relevantes a necessidade de apurar a culpa pelo acidente e a extensão das lesões sofridas pelas partes para fins de eventual indenização.
Intimadas para especificar provas a produzir, as partes pugnaram pelos depoimentos pessoais, oitiva de testemunhas, juntada de documentos e perícia médica, as quais entendo pertinentes.
Defiro, por ora, a prova pericial e documental.
Para a realização da perícia, nomeio como perito um dos profissionais do IMESC, o órgão com atribuição para realização de perícias médicas quando a parte, que suportará o ônus financeiro do exame, for beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 33, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 3º, V, da Lei nº 1.060/1950, e Decreto Estadual nº 42.110/1997.
Concedo as partes o prazo de 15 dias para indicar assistentes técnicos e apresentar os quesitos.
OFICIE para designação de data pra início dos trabalhos, encaminhando senha para acesso ao processo.
OFICIE a Policia Tecnica Cientifica para encaminhar o laudo elaborado no local dos fatos (fls. 35).
Providencie o autor a juntada de cópia do Termo Circunstanciado, cuja elaboração estácondicionada a representação da vítima (fls. 35).
INDEFIRO o requerimento de folhas 135 haja visto que o atendimento médico ambulatorial restringiu a parte ortopedica (fls. 36-69).
Com a juntado do laudo da Polícia Técnica, venham os autos conclusos para análise da necessidade da produção da prova testemunhal (fls. 136 e 137). - ADV: GREGORY NICHOLAS MORAES BRAGA (OAB 356391/SP), GREGORY NICHOLAS MORAES BRAGA (OAB 356391/SP), AMANDA CRISTINA FURLAN BRAGA (OAB 382515/SP), AMANDA CRISTINA FURLAN BRAGA (OAB 382515/SP), JÚLIA AJALA PEREIRA (OAB 471803/SP), JÚLIA AJALA PEREIRA (OAB 471803/SP) -
13/06/2024 09:49
Conclusos para despacho
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13/06/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 09:42
Juntada de Mandado
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03/06/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/01/2024 06:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/01/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 16:30
Conclusos para decisão
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17/01/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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