TJSP - 1000989-05.2023.8.26.0512
1ª instância - Juizado Especial Civel de Rio Grande da Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 11:19
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 11:19
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/04/2024 18:13
Extinto o processo sem resolução do mérito por
-
23/04/2024 13:37
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 17:02
Juntada de Petição de Réplica
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26/10/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/10/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 10:25
Documento entregue
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25/10/2023 10:24
Documento entregue
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05/10/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tatiane Pereira de Moraes (OAB 355430/SP), Carlos Alberto Zambotto (OAB 129197/SP) Processo 1000989-05.2023.8.26.0512 - Petição Cível - Reqte: Vanessa Marisa dos Santos Tavares -
Vistos.
Em cognição inicial, reputo ausente o requisito da probabilidade do direito, pois, em análise perfunctória, não vislumbro amparo legal à redução da carga horária em 50% (isto é, de 40h para 20h).
Ademais, a medida operaria com efeitos satisfativos e de complexa reversão, não adequando-se integralmente à natureza jurídica da tutela provisória, motivo pelo qual reservo-me à apreciação do mérito em cognição exauriente, quando da prolação da sentença, após respeitado o contraditório.
Deste modo, diante da inobservância dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA PLEITEADA.
Por se tratar de procedimento que tramita através do rito da Lei nº 12.153/09, Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, com base no Comunicado nº 146/11 do Conselho Superior da Magistratura do TJSP disponibilizado no DJE de 30 de maio de 2011.
CITE(M)-SE(S) o(s) ente(s) público(s) para que ofereça(m) contestação do prazo de 30 dias, sob pena de revelia e confissão.
Deverá(ão) indicar no bojo da defesa se possui(em) interesse na designação de audiência de instrução e julgamento, bem como deverá(ão) apresentar eventual proposta de acordo em preliminar de contestação.
Deverá(ão) ainda instruir a contestação com a documentação de que disponha para esclarecimento da causa.
A citação do(s) Réu(s) deverá ocorrer na pessoa do chefe do Executivo ou Procurador responsável, nos termos do art. 75, II e II do CPC, através do portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018.
Expeça-se o mandado de intimação pelo portal.
Após o oferecimento da defesa, inaugure-se prazo de 15 (quinze) dias úteis facultando o oferecimento de réplica.
Então, retornem conclusos. -
24/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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