TJSP - 0004038-46.2024.8.26.0606
1ª instância - 01 Civel de Suzano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004038-46.2024.8.26.0606 (processo principal 1007360-33.2019.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Pagamento - M.S.B.
COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI - MARIA JOSÉ DA SILVA SANTOS - Fls.116-117: Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA JOSÉ DA SILVA SANTOS alegando erro material e omissão na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Instados a manifestar-se, o embargado pugnou pela rejeição do recurso (fls.121-122).
Pois bem.
Conheço dos embargos de declaração apresentado pela executada, pois tempestivos, e DOU-LHE PARCIAL provimento.
Os embargos de declaração (art. 994, inc.
IV do CPC) buscam aperfeiçoar o ato decisório.
Extirpar-lhes os eventuais taxativos vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, incs.
I e II, do CPC).
Assim, além da aludida finalidade de emendar a prestação jurisdicional, dando-lhe clareza, lógica e completamento, atende, ainda, à ideia de conseguir-se maior resultado, com o mínimo de esforço; corrigindo-se, de logo, o necessário.
Com eles se procura, também, a justiça, no caso concreto; mas, por via de certo procedimento, cuja utilidade exibe-se manifesta.
Destarte, no que tange ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada, houve um erro material no decisum, que passo a sana-lo nesse momento.
Assim, onde constou: "Inicialmente, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita a exequente, vez que assistida por advogada nomeada pelo convênio DPE/OAB.
Anote-se." Passe a constar: Inicialmente, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita a executada, vez que assistida por advogada nomeada pelo convênio DPE/OAB.
Anote-se." Quanto ao mais, trata-se, na verdade, de inconformismo em relação a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Como sabido, os embargos de declaração destinam-se tão somente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo.
Ou seja, os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente.
Isso porque a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração (EDcl no AgRg nos EREsp 1205767/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016).
Logo, a embargante, se discorda da decisão, poderá interpor recurso cabível, isso porque o efeito modificativo atribuído aos embargos é medida excepcional, que não se justifica no caso vertente, pois não é decorrência lógica da eliminação de uma omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, mantenho a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nos demais termos como lançada.
As partes ficam desde logo advertidas que nova oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a imposição de multa de até dois por cento sobre o valor da causa, na forma do §2º do artigo 1.026 do CPC. - ADV: DOUGLAS MOREIRA SILVA (OAB 232467/SP), ANA CRISTINA FARIA GIL (OAB 98958/SP) -
18/08/2025 19:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 15:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/08/2025 10:05
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:54
Conclusos para despacho
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04/08/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 19:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:33
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 16:23
Conclusos para despacho
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13/03/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:15
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 10:07
Juntada de Mandado
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13/12/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 14:01
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 16:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/10/2024 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2024 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/10/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 12:39
Juntada de Certidão
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26/08/2024 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2024 18:48
Expedição de Carta.
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23/08/2024 18:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/08/2024 19:36
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2024 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2024 09:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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