TJSP - 1551002-08.2025.8.26.0050
1ª instância - Barra Funda - Dipo 3 - Secao 3.2.3
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1551002-08.2025.8.26.0050 - Inquérito Policial - Extorsão - DIMITRY e outros - DIA 33 ENERGIES BRASIL S.A. - Mantenho a decisão de fls. 474/475 pelos seus próprios fundamentos, a míngua de elementos concretos que os infirmem.
A alegação de que os autos contêm dados e documentos que violariam a intimidade das partes, como gravações, imagens e comunicações privadas, não se sustenta como fundamento para a decretação do sigilo no caso concreto.
Diferentemente dos casos de interceptação telefônica ou quebra de sigilo telemático, que decorrem de intervenção judicial e demandam, por sua natureza, sigilo para a preservação da intimidade de terceiros, as informações constantes nos autos foram fornecidas voluntariamente pelos próprios interlocutores, que optaram por trazer ao conhecimento da autoridade policial o conteúdo de suas conversas na forma de representação criminal.
A mera exposição de diálogos privados, por si só, não induz à decretação de sigilo, que visa proteger a privacidade íntima, e não toda e qualquer comunicação particular.
No que tange à cláusula de confidencialidade prevista em regulamento de arbitragem, a sua aplicação é restrita àquele procedimento.
Não se nega que o art. 189, inciso IV, do CPC, determina o segredo de justiça nos feitos que versem sobre arbitragem, desde que a confidencialidade seja comprovada perante o juízo, contudo, a partir da sua exegese, tem-se que sua aplicação é restrita às ações na jurisdição estatal que têm a arbitragem como sua causa de pedir.
O presente inquérito, por sua vez, não versa sobre a arbitragem, mas sobre a apuração de supostos delitos de extorsão.
Por fim, esclareço que a natureza sigilosa do inquérito, conforme art. 20 do CPP, visa assegurar a eficácia das investigações, e sua oponibilidade se dá em face do público em geral.
A prerrogativa de acesso aos autos por advogados, garantida pela Súmula Vinculante nº 14 e Estatuto da OAB, em seu art. 7º, é corolário do direito de defesa e não se confunde com a publicidade ampla e irrestrita.
A representação da Autoridade Policial pela necessidade de sigilo para o "bom êxito do inquérito", ao que se denota, é contemplada pelo sigilo investigativo inerente a esta fase, não se justificando a imposição de uma restrição mais severa sem a demonstração de elementos concreto para tanto, conforme consignado na decisão anterior.
Anoto que eventual medida a ser postulada que demande a restrição de acesso pelos investigados deverá ser realizada em apartado, instruindo autos cautelares para que seja conservada a eficácia de sua execução.
Pelo exposto, ausentes os fundamentos para a excepcional mitigação do princípio da publicidade, MANTENHO a decisão de indeferimento.
Intimem-se.
Aguarde-se as investigações, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para controle. - ADV: ARMANDO DE OLIVEIRA COSTA NETO (OAB 329718/SP) -
03/09/2025 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 20:13
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 19:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1551002-08.2025.8.26.0050 - Inquérito Policial - Extorsão - DIMITRY e outros - DIA 33 ENERGIES BRASIL S.A. - Em que pese as manifestações, entendo que não seja hipótese de mitigar a publicidade processual.
A publicidade dos atos processuais representa garantia fundamental do devido processo legal, com especial previsão nos artigos 5º, inciso LX, e 93, inciso IX, ambos da CF/88, com o fito de permitir o controle social sobre a administração da justiça e assegurar a imparcialidade das decisões judiciais.
Qualquer restrição a essa transparência, portanto, reveste-se de caráter excepcional e deve ser interpretada de forma restrita.
A decretação do segredo de justiça, ao mitigar princípio de base constitucional, só se justifica nas hipóteses estritamente previstas em lei, como os listados no art. 189 do CPC, aplicado por analogia ao âmbito processual penal, por força do art. 3º do CPP.
No presente feito, embora se apure o crime de extorsão, que intrinsecamente envolve constrangimento e ameaça à pessoa, o pleito não logrou êxito em demonstrar a presença de elementos concretos que justifiquem a medida excepcional que transbordem o próprio tipo.
Conforme elementos de informações coletados nos autos, as circunstâncias que ensejaram o pedido se confundem com os próprios atos investigados, não se podendo fazer do segredo de justiça uma consequência automática da tipificação penal, ressalvadas hipóteses legais como crimes contra a dignidade sexual, contra a mulher, criança ou adolescente, enfim, bens jurídicos íntimos em si ou pessoas cuja vulnerabilidade é presumida.
Ainda, a causa apresenta motivações de cunho econômico, como prática anticoncorrencial e de contrato empresarial, em tese com envolvimento de pessoas de elevado poderio financeiro-econômico, o que também não garantem o sigilo almejado.
Na ausência de fundamentos concretos (fls.463) que autorizem a exceção, deve prevalecer a regra constitucional da publicidade (certo que, por si só, o IP tem natureza sigilosa e demanda senha para acesso aos autos), que assegura a transparência da justiça criminal e o interesse público na persecução penal.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO o pedido, sem prejuízo de eventual modificação na hipótese de apresentação de informações circunstanciada pela Autoridade Policial.
No mais, dê-se ciência à Autoridade Policial sobre petição da vítima retro. - ADV: ARMANDO DE OLIVEIRA COSTA NETO (OAB 329718/SP) -
20/08/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 14:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000224-68.2025.8.26.0381
Maria Patricia de Pinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jacqueline de Carvalho Pereira Stevanatt...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/01/2025 12:18
Processo nº 1050864-41.2015.8.26.0053
Maria Ivone Peralta Inoue
Banco do Brasil
Advogado: Jose Sigehisa Carreira Yamaguti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2015 11:37
Processo nº 1010370-80.2022.8.26.0606
Olimpia Maria Sandim
Juizo da Comarca
Advogado: Henrique Jose dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1010370-80.2022.8.26.0606
Olimpia Maria Sandim
Espolio de Maria Aparecida Sandim
Advogado: Patricia Aparecida da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2022 16:30
Processo nº 1537535-59.2025.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Carlos Dale Junior
Advogado: Fabio Dantas Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2025 17:58