TJSP - 1522900-24.2025.8.26.0228
1ª instância - 17 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1522900-24.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANDERSON LIMA CERQUEIRA -
Vistos.
I - Advirto, porque absolutamente necessário, que malgrado o disposto no art. 55, da Lei Federal nº 11.343/2006, mas, atenta ao comando que emerge do art. 394 e seguintes, do Código de Processo Penal, vê-se que a aplicação do Rito Ordinário se mostra mais benéfica ao acionado, com interrogatório ao final (art. 400, do CPP), máxime tendo em mira que quando do advento da Lei de Drogas, de todo inovadora, no processo relativo aos crimes comuns apenados com detenção/reclusão (afora aqueles considerados de menor potencial ofensivo), não havia oportunidade a que o acionado apresentasse, de antemão, defesa escrita, o que hoje é regra.
Logo, não se vê diferença substancial, entre o procedimento especial e o procedimento comum, a macular o processo, sob os prismas da ampla defesa e contraditório ambos oportunizando, antes da produção de provas, que o acionado apresente uma defesa escrita.
Bem por isso, então, ADOTO O RITO ORDINÁRIO, não havendo nulidade.
II - À vista dos indícios carreados com a denúncia, não há falar-se em rejeição na forma do artigo 395 incisos I e II do Código de Processo Penal.
Havendo indícios de autoria e prova da materialidade do crime, RECEBO A DENÚNCIA.
Cite-se o acusado para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 396 e 396-A do C.P.P.
Com a juntada da citação e decorrido o prazo para apresentação da defesa escrita ou o acusado tendo informado que não tem condições de constituir advogado, ficam desde já nomeados os defensores públicos em exercício nesta Vara.
Com a apresentação da resposta escrita, tornem os autos conclusos para os fins do disposto no artigo 397 do C.P.P., com a redação do dispositivo legal acima referido.
Por cautela, mencione-se no mandado de que deverá o Sr.
Oficial de Justiça indagar ao réu se possui defensor, posto que se não possuir e assim necessitar, fica a Defensoria Pública nomeada para patrocinar sua defesa, abrindo-se vista para tomar ciência da nomeação e oferecimento de resposta escrita.
Defiro a cota retro do Ministério Público.
Requisitem-se os laudos periciais já requisitados pela autoridade policial (químico-toxicológico definitivo dos entorpecentes).
Sem prejuízo, após a juntada do exame químicotoxicológico definitivo, proceda-se à incineração das drogas apreendidas, nos termos do Provimento CSM 2482/2018, observando-se, a propósito, o disposto no artigo 170 do Código de Processo Penal, mantendo-se reservado material suficiente para eventual contraprova.
Abra-se vista ao Ministério Público para ciência dessa decisão.
Intimem-se.
São Paulo, 11 de setembro de 2025.
Fábio Aguiar Munhoz Soares Juiz de Direito - ADV: ANA PAULA MUNIZ SOARES (OAB 415966/SP) -
12/09/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 11:29
Recebida a denúncia
-
10/09/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 10:39
Evoluída a classe de 279 para 283
-
09/09/2025 10:30
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/09/2025 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/09/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/09/2025 16:46
Juntada de Petição de Denúncia
-
04/09/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
03/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1522900-24.2025.8.26.0228 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANDERSON LIMA CERQUEIRA -
Vistos.
Fls. retro: ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: ANA PAULA MUNIZ SOARES (OAB 415966/SP) -
02/09/2025 02:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 15:30
Evoluída a classe de 280 para 279
-
29/08/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1522900-24.2025.8.26.0228 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANDERSON LIMA CERQUEIRA -
Vistos.
Defiro, se em termos, a habilitação e o acesso aos autos via portal e-SAJ, tendo em vista se tratar de Inquérito digital, observado o disposto no artigo 7º, §10, da Lei 8.906/94, na hipótese de o feito tramitar sob Segredo de Justiça, caso em que deverá o defensor juntar a respectiva procuração, caso ainda não o tenha feito.
Cadastre-se, conforme o caso.
Intime-se. - ADV: ANA PAULA MUNIZ SOARES (OAB 415966/SP) -
20/08/2025 11:16
Evoluída a classe de 280 para 279
-
20/08/2025 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 20:43
Evoluída a classe de 280 para 279
-
18/08/2025 20:42
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/08/2025 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/08/2025 11:54
Recebidos os autos do Outro Foro
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11/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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10/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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10/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 14:02
Expedição de Alvará.
-
10/08/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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10/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 11:18
Expedição de Alvará.
-
10/08/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2025 11:08
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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10/08/2025 10:40
Mudança de Magistrado
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10/08/2025 10:39
Conclusos para decisão
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10/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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10/08/2025 07:32
Juntada de Certidão
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10/08/2025 07:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
09/08/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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