TJSP - 1003432-64.2025.8.26.0606
1ª instância - 01 Civel de Suzano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003432-64.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Manoel Paulo Ferreira dos Santos - Unidas Locadora S.a - Deixo de analisar a admissibilidade do recurso em razão da norma inserta no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias (respeitado o prazo em dobro da Fazenda Pública).
Após o decurso do prazo, com ou sem o oferecimento das contrarrazões, remetam-se os autos ao ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), salvo se oferecido recurso adesivo (artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil), caso em que a parte contrária deverá ser intimada para oferecimento de contrarrazões, e então, com ou sem oferecimento de contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça. - ADV: CAROLINA DOS SANTOS BARLETTA (OAB 243411/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 482238/SP) -
20/08/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003432-64.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Manoel Paulo Ferreira dos Santos - Unidas Locadora S.a - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I do CPC, extingo o processo (art. 316 do CPC) para julgar IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais (arts. 82, §2º e 84 do CPC), bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do CPC, que arbitro, em conformidade com o artigo 85,§2º do mesmo diploma legal, em 10% do valor da causa, a ser corrigido (art. 389 do CC), desde seu ajuizamento, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Os juros moratórios de 1% ao mês (art. art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º do CTN) correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do CPC.
Determino ainda que, sem nova conclusão, caso haja recurso (principal ou adesivo), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art.1.010§ 1ºCPC).
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art.1.010,§ 3º,aseguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Tendo em vistaaexpressa revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem comoanova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, § 3º), proceda esta unidade judiciária conforme o Provimento CG nº 01/2020.
Quando da remessa dos autos à E.
Superior Instância, em cumprimento ao determinado no art. 1.275, § 4º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, lavre-se certidão indicando o envio de mídia(s) pela via tradicional (malote), ou sua eventual inexistência.
A mídia deverá ser encaminhada por malote, em envelope bolha, devidamente lacrado e identificado com o remetente e o destinatário, com etiqueta contendo o nome das partes e o número padrão CNJ do processo digital, conforme disposto no Comunicado CG nº 1106/2016.
Ao depois, anote-se neste, na movimentação unitária, o Cód. 60690 Trânsito em Julgado às partes com Baixa e, estando em termos, o Cód. 22 - Baixa Definitiva e o Cód. 61615 Arquivado Definitivamente, conforme determinado no item 6, do Comunicado CG 1.789/2017, o que fará o presente processo ser, automaticamente, movimentado para a fila de Processos Arquivados.
Proceda a Serventia a anotação, na hipótese de constar nos autos novos números de documento e quaisquer das partes, pedido contraposto ou litisconsórcio necessário, nos termos do disposto no item 12, Cap.
IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Em atenção ao Provimento CG nº 03/2017, que suprimiu o art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial, a sentença proferida em autos eletrônicos não está mais sujeita a registro (art. 76, § 2º das Normas de Serviço).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Suzano, 18 de agosto de 2025. - ADV: CAROLINA DOS SANTOS BARLETTA (OAB 243411/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 482238/SP) -
18/08/2025 19:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 19:17
Julgada improcedente a ação
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02/06/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 05:26
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2025 09:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 19:23
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 05:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:58
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
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29/04/2025 18:47
Expedição de Carta.
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29/04/2025 18:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/04/2025 14:34
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 02:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 12:52
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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