TJSP - 1006991-29.2025.8.26.0606
1ª instância - 01 Civel de Suzano
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Réplica
-
20/08/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006991-29.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - João Vitor de Almeida Felix da Silva - Danilo de Oliveira Souza - Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de quinze dias.
Manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias, se possuem interesse na realização de audiência de conciliação.
O silêncio será entendido como desinteresse, sem prejuízo de tentativa de conciliação em audiência de instrução e julgamento, caso esta seja designada.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineada e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. - ADV: JOAO RAPHAEL GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 499439/SP), WENDRILL FABIANO CASSOL (OAB 17908-BRN), RAQUEL SANTOS DA SILVA (OAB 442838/SP) -
18/08/2025 19:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 01:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2025 08:22
Juntada de Certidão
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21/07/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 18:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 16:35
Expedição de Carta.
-
18/07/2025 16:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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