TJSP - 1006132-10.2025.8.26.0510
1ª instância - 04 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 11:19
Juntada de Mandado
-
28/08/2025 11:18
Juntada de Mandado
-
25/08/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 09:02
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006132-10.2025.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. -
Vistos. 1.
Não é caso de segredo de justiça.
Retire-se a tarja. 2.
Ao julgar os Recursos Especiais nº 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, o STJ fixou a tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (Tema Repetitivo nº 1.132).
No caso, a mora está comprovada pelo envio da notificação de fls.78/81 ao endereço indicado pelo réu no contrato.
Assim, DEFIRO a liminar para ordenar a busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária indicado na inicial.
Cite-se para apresentar resposta em 15 dias, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos da inicial, ou, em 5 dias, pagar a integralidade da dívida, conforme cálculos da petição inicial (caso em que o bem será restituído livre de ônus), na forma do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/04.
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha utilizado a faculdade do art. 3º, §2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e queira restituição.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça observar o disposto no art. 212 e §§ do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 3.
Desde logo, autorizo o arrombamento do local onde se encontra o veículo.
Servirá a presente decisão de ofício a ser encaminhado ao 37º Batalhão da Polícia Militar para disponibilização de reforço policial, cabendo ao interessado a impressão via ESAJ e seu encaminhamento ao mencionado batalhão. 4.
Realize-se o bloqueio do veículo via Renajud, devendo o autor comprovar o recolhimento das custas em 5 dias.
Após a apreensão, proceda-se ao imediato desbloqueio. 5.
Intimem-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP) -
18/08/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 08:57
Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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