TJSP - 0002398-98.2015.8.26.0484
1ª instância - 01 Cumulativa de Promissao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 16:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/03/2024 10:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/11/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/09/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 11:04
Pedido de inclusão em pauta
-
15/09/2023 13:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 120394/SP), Leandro Luiz (OAB 166779/SP), Raphael Neves Costa (OAB 225061/SP) Processo 0002398-98.2015.8.26.0484 - Embargos à Execução - Embargte: Pavoni e Salazar Supermercados Ltda - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - PAVONI E SALAZAR SUPERMERCADO LTDA, JOSÉ MÁRIO PAVONI SALAZAR e JANETE LUCY ZONETTI TRAVALON SALAZAR opuseram os presentes embargos à execução que lhes move BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., arguindo, em sede preliminar: a) nulidade da executiva já que cédula de crédito bancário não pode ser considerada título bancário; b) continência do presente feito com a Ação Declaratória de número 0002952-67.2014.8.26.0484 da 2ª Vara desta Comarca ou a sua conexão, através da qual tem por objeto a revisão judicial busca o reconhecimento de ilegalidades praticas pelo embargado de tal sorte que a cédula de crédito bancário impugnada está sendo discutida naquele feito, razão pela o feito deve ser suspenso até o trânsito em julgado da ação revisional.
No mérito, aduziram, em síntese, que: a) a nulidade de cláusulas contratuais e o encadeamento de operações financeiras; b) contrato de adesão a não aplicabilidade do pacta sunt servanda; c) a indevida capitalização de juros; d) condenação do banco ao pagamento em dobro do indevidamente cobrado.
Requereu o recolhimento das custas ao final.
Fez os requerimentos de estilo e propugnou pela procedência dos embargos.
O despacho de fls. 1115, diferiu o recolhimento das custas ao final e recebeu os embargos, sem atribuição de efeito suspensivo.
O embargado apresentou impugnação (fls. 1123/1131), na qual aduziu, em resumo, que o título executado é líquido, certo e exigível; a cobrança de juros capitalizados é legítima e foi devidamente pactuada; os juros remuneratórios foram previstos contratualmente e estão de acordo com a média do mercado.
Ao final, pugnou pela improcedência dos embargos.
Réplica a fls. 1134/1145 Oportunizada a especificação de provas (fl. 1146), os embargantes alegam que pretendem produzir prova pericial, além de repisarem a conexão com a ação revisional (fls. 1149/1153), ao passo que o embargado requereu o julgamento antecipado do feito (fl. 1155).
A fls. 1156, determino-se a suspensão do feito até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida no feito nº 0002952-67.2014.8.26.0484 da 2ª Vara da Comarca.
Juntadas aos autos a sentença e decisão do recurso interposto contra a sentença no âmbito dos referidos autos, tendo transitado em julgado a sentença de improcedência (fls. 1177/1207).
Oportunizada nova especificação de provas em atenção a tais peças (fl. 1212), opinou pelo julgamento da improcedência dos embargos (fls. 1215/126) e os embargantes quedaram-se inertes (fls. 1217). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Tratando-se de matéria de direito e de fato que demanda prova exclusivamente documental, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não é caso de inversão do ônus da prova como requerido pela embargante, posto que, ainda que se admita que se está diante de relação de consumo, não estão preenchidos os requisitos do artigo 6º, VIII, CDC, nem estão presentes as situações do art. 373, §1º, CPC.
Dito isso, indefiro o pleito de produção de prova pericial requerido pelos embargantes, tendo em vista que, visivelmente, tal pleito visa, tão-somente, prolongar o feito, violando a duração razoável do processo.
Neste sentido, não passa despercebido o fato de que foi efetuada perícia no âmbito dos autos nº 0002952-67.2014.8.26.0484 da 2ª Vara, sendo que um dos argumentos da apelação foi, justamente, o suposto cerceamento de defesa por não ter sido possibilitada a complementação da perícia.
E, frise-se, tal argumento foi fortemente refutado pelo E.
TJSP no julgamento do do referido recurso, o que fortalece amplamente a negativa de produção da referida prova no âmbito deste processo.
Passado este ponto, não há nulidade na execução, que está fundada em Cédula de Crédito Bancário - Conta Corrente Garantida, título hábil a instruir processo executivo e que no caso em tela preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 29 da Lei nº 10.931/04 (fls. 44vº e ss.).
Confira-se, a respeito, decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça sob rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil): "DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART.543-C DO CPC.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DECRÉDITO ROTATIVO.
EXEQUIBILIDADE.
LEI N. 10.931/2004.
POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA.
INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza,circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vira companhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula"(art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)." (REsp 1.291.575/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013).
Aliás, a inicial da execução foi instruída com demonstrativo de débito capaz de propiciar aos embargantes o contraditório e a ampla defesa, evidenciando assim, a liquidez e certeza do crédito.
Posto isto, no mérito, os embargos são improcedentes.
Como dito alhures, ainda que se admita que se está diante de relação de consumo (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), não é caso de deferir a inversão do ônus da prova por este simples fato.
A alegação deve ser verossímil ou o consumidor hipossuficiente, isto é, estar em posição inferior em termos probatórios.
A primeira hipótese não está presente.
As matérias deduzidas são, em grande parte, teses superadas pela jurisprudência, bem como produzidas unilateralmente.
E de hipossuficiência também não se cogita.
Essa circunstância não decorre de mera diferença de poderio econômico entre as partes.
E hipossuficiência haverá quando o consumidor não puder produzir a prova.
Com efeito, a hipossuficiência diz respeito ao monopólio da informação, e não ao aspecto econômico do custeio da prova.
Nas relações de consumo, a prova poderia se tornar difícil ao consumidor, em razão de o fornecedor deter mais informações a respeito dos fatos.
O consumidor não teria acesso a informações necessárias à produção da prova.
Contrariamente, o fornecedor ou produtor, sabedor de todos os detalhes do processo produtivo, teria acesso a todas as informações necessárias a uma perfeita atividade probatória.
In casu, conclui-se que não há nenhuma dificuldade para o consumidor demonstrar suas alegações em Juízo.
Assim, indubitável que o ônus da prova é dos embargantes.
Ademais, ainda que exista relação de consumo entre as partes, não há como se afastar o princípio da obrigatoriedade dos contratos, especialmente porque não se cogitou da ocorrência de qualquer vício de consentimento.
Realmente, o fato de se tratar de contrato de adesão celebrado com instituição financeira não conduz à solução jurídica favorável aos contraentes pessoas físicas ou jurídicas, pois a adesividade não lhes subtrai inteiramente a liberdade de contratar e de aferir a oportunidade de lançar seu consentimento, ponderando sobre o alcance das cláusulas contratuais.
Na verdade, para a desconstituição do título, diante da presunção de legitimidade que o ampara, compete ao devedor-embargante o ônus da prova.
E os embargantes não provaram ofensa ao que foi livremente pactuado nem cobrança de tarifas acima dos limites contratualmente previstos, trazendo apenas argumentos genéricos, sem respaldo em demonstrativo, que necessariamente deveria ter sido apresentado.
Quanto à abusividade alegada, apesar de prevista no contrato a incidência da comissão de permanência, temos que a Súmula nº 294 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Confira-se, a respeito do tema, a seguinte decisão: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO.
CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.VALIDADE DA CLÁUSULA.
VERBAS INTEGRANTES.
DECOTE DOS EXCESSOS.PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO.
ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1.
O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo.
No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2.
Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3.
A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12%ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da conhecido e parcialmente provido (Superior Tribunal de Justiça - REsp nº 1.058.114 - RS(2008/0104144-5), Rel.
Min.
NancyAndrighi, j. em 12/08/2009).
Além disso, observando-se a jurisprudência pacificada nos tribunais, bem como se atentando para o regramento do Código de Defesa do Consumidor aplicado nesse tocante, a multa não poderá exceder 2% e, os juros, 1% ao mês (TJ/SP - Apelação n° 0124517-34.2010.8.26.0000, Relator Des.
Rizzatto Nunes), estando o contrato firmado entre as partes em perfeita consonância com ditames jurisprudenciais, não se verificando, assim, a cumulação indevida descrita nos embargos.
Aliás, o fato de a taxa de juros remuneratórios exceder a taxa média de mercado não implica, por si só, abusividade.
Tanto que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.061.530 - RS(2008/0119992-4), decidiu, com repercussão geral da matéria (CPC, art. 543-C, § 7º), que: "1- JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a) Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.
Acrescente-se que, em outro julgado, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.(AREsp 602.850/MS,Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, data do julgamento, 08/05/2015, DJE08/06/2015).
No mais, o pedido revisional em função da incidência da teoria da imprevisão também não merece acolhida.
Na legislação civil, a revisão contratual por fato superveniente compreende a imprevisibilidade e a onerosidade excessiva (teoria da imprevisão).
A imprevisibilidade prevista no art. 478, do CC, deve ser entendida levando em consideração critérios pessoais dos contratantes, bem como a relação deles com o meio em que inseridos.
A onerosidade ocorre quando a situação de uma das partes é extremamente desfavorável, o que geralmente acontece com a parte mais fraca da relação.
Nesse sentido é o enunciado 365, da IV Jornada de Direito Civil do CJF/STJ: "A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena".
Por fim, resta consignar que todas as questões aqui debatidas foram objeto da ação revisional de número 0002952-67.2014.8.26.0484 da 2ª Vara proposta pelos embargantes onde todas elas foram amplamente analisadas e repudiadas, conforme se infere das cópias juntadas aos presentes autos.
Dessa forma, nenhum dos argumentos dos embargantes prosperam, de modo que só resta a improcedência dos embargos.
Por fim, anoto que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.
A respeito do tema, confira-se recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21315, 1a Seção, Ministra Diva Malerbi (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO),julgado em 08/06/2016).
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos.
Em razão da sucumbência, condeno os embargantes a reembolsar ao embargado as despesas processuais, corrigidas do desembolso, e em honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) do valor do débito perseguido na execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação de execução.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
25/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 15:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/07/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/07/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 07:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/05/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2022 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 13:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2021 14:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/03/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2019 09:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2019 14:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2019 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2018 09:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2018 10:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2018 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2016 08:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/03/2016 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/03/2016 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2016 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/01/2016 16:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/12/2015 08:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2015 11:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2015 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2015 16:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/11/2015 08:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/11/2015 11:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2015 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2015 15:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2015 18:34
Recebidos os autos
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17/08/2015 09:46
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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17/08/2015 09:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/08/2015 09:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/08/2015 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2015 17:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/07/2015 13:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/07/2015 13:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/07/2015 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2015 10:52
Recebidos os autos
-
21/07/2015 10:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
20/07/2015 11:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2015
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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