TJSP - 1535812-39.2024.8.26.0050
1ª instância - 26 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 18:27
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 18:27
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 18:25
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1535812-39.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ENIO DE MORAES PESTANA JUNIOR -
VISTOS.
Págs. 372/386- Trata-se de resposta à acusação ofertada pelo digno defensor constituído do acusado ENIO DE MORAES JÚNIOR, pleiteando sua absolvição sumária, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, por analogia, sob o argumento de inexistência de fumus boni iuris para sustentar a ação penal.
Inicialmente, afirma que as imagens anexadas aos autos não demonstram, de forma clara e inequívoca, a subtração do telefone celular da vítima pelo acusado, mencionando conclusões de pareceres técnicos juntados aos autos (págs. 387/409 e 410/435), indicando que as divergências entre o depoimento da vítima e o relatório de investigações, somadas à inexistência de vídeo original nos autos para correto estudo e perícia oficial, permitem concluir pela inocência do réu.
Sustentou, ainda, haver contradições nos depoimentos da vítima, a qual, em uma primeira oportunidade, afirmou que seu aparelho era um iPhone 13 na cor azul-marinho, que fora deixado ao lado de seu assento (página 14), e, posteriormente, em aditamento às suas declarações (págs. 213/214), passou a afirmar que seu telefone celular seria de cor preta e que se encontrava à sua frente, em uma estação de carregamento.
Argumentou que tais contradições afetam diretamente a reconstrução da dinâmica dos fatos e o nexo entre a conduta atribuída ao réu e a suposta subtração.
Ponderou, ainda, a inexistência de comportamento do acusado que justificasse a imputação penal, destacando que toda a conduta foi praticada sob vigilância das câmeras de segurança, em ambiente público, ausente qualquer demonstração de preocupação em ocultar seus atos.
Aduziu, ainda, que inexiste qualquer registro que comprove que vítima tenha efetivamente deixado seu celular na estação de carregamento próxima ao acusado.
Ressaltou que o aparelho supostamente furtado carece de qualquer elemento distintivo que permita sua individualização nas imagens, observando-se ser o réu proprietário de aparelho idêntico, tanto em marca, como em modelo.
Caso não acolhido o pedido de absolvição sumária, formulou as seguintes diligências, a seu ver imprescindíveis para a apuração dos fatos: a) a expedição de oficio à empresa de telefonia celular responsável pela linha cadastrada no aparelho da suposta vítima a fim de encaminhe aos autos, a indicação da localização do bem na data dos fatos, traçando o seu trajeto durante todo o dia, por intermédio das estações ERBs.; b) a expedição de ofício à empresa Apple para que informe eventuais registros da localização do aparelho, armazenados no sistema vinculado ao aplicativo "Buscar iPhone".
Por fim, arrolou testemunhas e indicou assistente técnico.
O Ministério Público manifestou-se (página 491), sustentando que as alegações defensivas apresentam temática meritória, que deve ser enfrentada oportunamente, em sede de instrução, entendendo que a decisão de recebimento da denúncia encontra suporte nos elementos constantes do caderno investigatório, razão pela qual aguarda a designação de audiência concentrada. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Em que pesem os consistentes argumentos apresentados pela D.
Defesa, respaldados em pareceres técnicos anexados aos autos, entendo que, neste momento de cognição sumária, não vislumbro quaisquer das hipóteses de rejeição tardia da denúncia ou de absolvição sumária, previstas nos artigos 395 3 397, e seus respectivos incisos, ambos do CPP.
Com efeito, verifica-se que a denúncia possui suficiente subsídio probatório para caracterização de quadro indiciário a autorizar a persecução penal, baseando-se, não somente nas imagens juntadas, como também nos depoimentos colhidos em sede policial, caracterizando justa causa para a sequência da apuração criminal.
Inviável, nesse momento de cognição sumária, desqualificar as palavras do ofendido, desconsiderando por completo o seu valor probatório, ao menos nesta fase processual, antes de iniciar a colheita de provas sob o contraditório judicial.
Igualmente, devem ser considerados, neste momento, a presença dos elementos indiciários advindos dos depoimentos da testemunha Monique (págs. 25/26) e do policial civil Kleber (página 68).
Ademais, por ora, não se pode duvidar da sinceridade e da imparcialidade desses depoimentos policiais, ainda que possam conter alguma imprecisão, como aquela apontada pelo digno defensor em relação aos depoimentos da vítima. É cediço que a palavra da vítima em crimes patrimoniais - mormente ante a ausência de elementos que permitam duvidar, de plano, de sua credibilidade - constitui suficiente prova de materialidade, sobretudo se acompanhada de outros elementos que a corroborem, no caso, os depoimentos das testemunhas acima mencionados.
Assim sendo, nesta fase processual, não se pode desconsiderar a presença de indícios razoáveis advindos desses depoimentos colhidas na fase inquisitória, embora se reconheça que, lamentavelmente, a empresa responsável pela sala Vip do Aeroporto de Congonhas tenha informado que a integralidade das imagens (desde o momento em que a vítima coloca seu telefone celular para carregar até o momento em que o acusado deixa aquele ambiente) solicitadas por este Juízo não foram preservadas, nem se encontram mais disponíveis para consulta (página 457).
Portanto, neste instante, persistem os indícios razoáveis de autoria advindos dos mencionados depoimentos colhidos pela Autoridade Policial, a meu sentir suficientes para justificar a prosseguimento da ação penal com o início da instrução probatória em juízo, à luz dos principios da busca da verdade real e do contraditório judicial.
Sob outro prisma, embora consistentes e relevantes os argumentos trazidos pela D.
Defesa, inclusive respaldados em pareceres técnicos que instruem sua resposta à acusação, a sua análise mais ampla e profunda dever ser reservada para momento futuro, ao final da instrução probatória, durante a qual inclusive será inquirido o assistente técnico arrolado na aludida peça processual e examinado o resultado das diligências requeridas pela defesa.
De fato, na forma como foram suscitadas, as teses defensivas estão intrinsecamente relacionados ao mérito da ação penal, dependendo, para sua percuciente análise, da colheita da prova em juízo.
Portanto, por entender haver justa causa para o exercício da ação penal, inviável acolher de imediato o pleito defensivo de rejeição tardia da denúncia, o que representaria verdadeiro trancamento da ação penal, medida excepcionalíssima.
A orientação da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para o reconhecimento da justa causa para ajuizamento e prosseguimento da ação penal exige-se tão somente a presença de indícios mínimos de materialidade e de autoria.
Assim, já se decidiu: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIMES DOS ARTS.288,297,299e304DOCPE ART.1º,I, DO DECRETO-LEI N.201/67.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REQUISITOS DO ART.41DOCPPATENDIDOS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A denúncia que contém a "exposição do fato criminoso, com todas as suascircunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas" (art.41doCPP) é apta a iniciar a persecução criminal, como se verifica no presente caso.
II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie.
III - Segundo firme jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria.
A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate.
IV - O acolhimento da tese defensiva - ausência de indícios mínimos da prática dos delitos, negativa de autoria, por não ter agido com dolo ou por inexistência de prejuízos ao erário - demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento a toda evidência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
V - (...).
VI - (...) Habeas Corpus não conhecido. (HC 433.299/TO, Rel.
Ministro FÉLIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, Dje 26/04/2018). (grifei).
Além disso, importante destacar que o reconhecimento de existência de justa causa na persecução penal deve se dar de forma superficial, à prima facie, e mediante prova pré-constituída, impondo-se, ao poder público, a adoção de providências necessárias ao esclarecimento da verdade real. (nesse sentido: STF HC 82.393).
Assim sendo, entendo haver justa causa para prosseguimento da ação penal, estando ausentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da rejeição tardia da denúncia ou da absolvição sumária, previstas nos artigos 395 e 397 e seus incisos do Código de Processo Penal.
Necessária, portanto, a instrução probatória, a fim de apurar a autoria, a conduta, a culpabilidade e a responsabilidade penal do acusado ante os fatos delituosos descritos na denúncia, cujo recebimento anterior ora ratifico.
Defiro o rol testemunhal apresentado e a juntada dos pareceres técnicos às págs. 387/409 e 410/435, bem como a habilitação nos autos de seus subscritores na qualidade de assistentes técnicos.
Por fim, em respeito aos princípios da ampla defesa e da busca da verdade real, defiro as diligências requeridas pela Defesa no item "3" (págs. 384/385), as quais se mostram pertinentes e relevantes para cabal apuração dos fatos, ressaltando que tais pedidos não violam a privacidade dos dados telemáticos contidos no aparelho da vítima e podem resultar em informações essenciais para a busca pela verdade real.
Desse modo, antes de designar audiência de instrução e julgamento, determino: a) a expedição de ofício à empresa de telefonia celular responsável pela linha telefônica móvel nº (81) 98639-0069 (Operadora TIM), para que encaminhe aos autos a indicação da sua localização na data dos fatos, traçando o seu trajeto durante todo o dia, por intermédio das estações rádio base (ERBs). b) a expedição de ofício à empresa Apple para que informe se há registros, no sistema vinculado ao aplicativo "Buscar iPhone", da localização geográfica do referido aparelho de IMEI 352094672243745.
Constem dos ofícios, o prazo de resposta de 15(quinze) dias.
Se necessário, reitere-se.
Com as respostas dos ofícios, dê-se ciência ao Ministério Público e, após, à D.
Defesa, para ciência e, em querendo, manifestarem-se, no prazo de 5(cinco) dias.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Ciência às partes.
Int. - ADV: LUCAS GABRIEL RUIVO FERREIRA (OAB 527981/SP), MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 248306/SP), JULIANA FRANKLIN REGUEIRA (OAB 347332/SP), ENIO DE MORAES PESTANA JUNIOR (OAB 344961/SP), EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), ALAN ROCHA HOLANDA (OAB 358866/SP), BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP) -
21/08/2025 03:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/08/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/07/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 19:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 22:45
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
23/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 18:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
09/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 08:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
04/06/2025 20:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 16:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
12/05/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 19:56
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 19:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/05/2025 23:27
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 13:17
Recebida a denúncia
-
17/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 21:13
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/04/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 04:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:23
Evoluída a classe de 279 para 283
-
11/04/2025 16:53
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/04/2025 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/04/2025 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Denúncia
-
10/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/04/2025 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/04/2025 00:27
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/03/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:26
Juntada de Ofício
-
14/03/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/03/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/03/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 21:47
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 21:33
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/01/2025 12:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/01/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/01/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/01/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/01/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/01/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 04:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/11/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 20:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/11/2024 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 15:53
Protocolo Juntado
-
30/10/2024 15:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/10/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 11:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/10/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 10:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/10/2024 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/10/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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