TJSP - 0001099-12.2025.8.26.0363
1ª instância - 03 Cumulativa de Moji Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:28
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001099-12.2025.8.26.0363 (processo principal 1001722-74.2016.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Tereza de Lima Sales - - Gesler Leitão -
Vistos.
Com CONCORDÂNCIA da autarquia executada (fls. 39),HOMOLOGOos cálculos apresentados pelo(a) exequente (fls. 05/12).Expeçam-se os respectivos ofícios requisitórios, comunicando-se as partes.
Sem condenação em honorários de sucumbência nesta fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, § 7º do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: "E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS DIANTE DE PRETENSÃO EXECUTIVA RESISTIDA.
ART. 85, § 7º DO CPC.
PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. 1.
Como regra, a legislação processual vigente é clara ao indicar o cabimento de honorários advocatícios em sede de execução de sentença, havendo ou não, resistência do devedor, em virtude do princípio da causalidade, diante da ausência de pagamento espontâneo. 2.
Situação peculiar é verificada, porém, na hipótese de execução contra a Fazenda Pública.
Inteligência do artigo 85, §7º, do Código de Processo Civil. 3.
A autarquia federal concordou com os cálculos apresentados pela parte autora. 4.
Consoante dispõe o art. 85, § 7º do CPC, somente diante de eventual resistência da autarquia é que se tornarão devidos os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, independentemente da natureza da ordem de pagamento, isto é, se precatório ou se requisição de pequeno valor. 5.
A expressão "que enseje expedição de precatório" deve necessariamente englobar as execuções das chamadas "obrigações de pequeno valor" contra o INSS, na medida em que, também nestes casos, é indispensável a observância de um procedimento especial para o pagamento do valor devido pela autarquia, qual seja, a "requisição de pagamento", que é atualmente disciplinada, no âmbito da Justiça Federal, pela Resolução 458/2017, do E.
Conselho da Justiça Federal. 6.
Analogamente ao que ocorre nos casos em que há expedição de ofício precatório, também nos casos de obrigações de pequeno valor o pagamento depende de um inafastável procedimento especial, que envolve a requisição (RPV) do valor pelo juízo da execução e o deferimento pela Presidência do Tribunal, que controla a verba disponibilizada e ordena o pagamento, como bem aponta o Juiz Federal José Jácomo Gimenes em seu artigo "Incoerência nos honorários de sucumbência em caso de RPV" (publicado no site Consultor Jurídico, em 11.1.2017).
Tal interpretação se embasa no princípio da isonomia, pois em ambos os casos o devedor não possui autonomia para pagamento do valor devido, seja ele de pequeno valor ou não. 7.Agravo de instrumento desprovido". (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014816-42.2021.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 28/09/2021, Intimação via sistema DATA: 01/10/2021).
Com o pagamento do oficio expedido, e estando preclusa a presente decisão, fica autorizada a expedição de alvará para levantamento.
Sem prejuízo, quando da comunicação do pagamento, tornem, então, conclusos para extinção do feito.
Int. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP), GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP) -
20/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 12:53
Juntada de Ofício
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20/08/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 12:05
Homologado o Cálculo
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18/08/2025 16:40
Conclusos para decisão
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13/08/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:23
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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09/06/2025 15:35
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2016
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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